Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LIDIANE PEREIRA LIMA
APELADO: HIAK XIMENES DE ARAGAO, B M N IND. E COM. DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL INOXIDAVEL LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do Recurso eletrônico devolvido. Após esse prazo, não sendo nada apresentado ou requerido, encaminhem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Processo nº. 0146726-34.2019.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA
Reu
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR
OAB/CE 38081·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA
OAB/CE 42358·CPF·Representa: Réu
JONATAN GOMES DOS SANTOS
OAB/RN 13971·CPF·Representa: Réu
ANTONIO GLEUDISON SOUZA RODRIGUES
OAB/CE 29283·CPF·Representa: Réu
KATIANA MONTEIRO GALDINO
OAB/CE 21978·CPF·Representa: Réu
CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR
OAB/CE 38081·CPF·Representa: Réu
Documento
13/06/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIDIANE PEREIRA LIMA
APELADO: HIAK XIMENES DE ARAGAO, B M N IND. E COM. DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL INOXIDAVEL LTDA Ementa: Direito Civil. Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Materiais e Morais. Compra e Venda de Veículo. Restrição Judicial Posterior à Aquisição. Inexistência de Ato Ilícito. Ausência de Nexo Causal. Impossibilidade de Indenização. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Lidiane Pereira Lima contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de quantia paga c/c reparação de danos materiais e morais movida contra Hiak Ximenes de Aragão e BMN Indústria e Comércio de Importação e Exportação de Material Inoxidável LTDA. 2. A autora alegou que adquiriu veículo (Ford F250) posteriormente declarado intransferível por decisão judicial, e pleiteou a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença considerou ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o alegado dano, julgando improcedente a demanda. Inconformada, a autora interpôs recurso, reiterando a ocorrência de má-fé dos réus, a existência de prejuízo material e moral, e a necessidade de reparação. II. Questão em Discussão 3.As questões centrais a serem enfrentadas são: (i) se houve conduta ilícita por parte dos promovidos na venda do veículo com posterior restrição judicial; (ii) se está configurado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos materiais e morais alegados pela autora. III. Razões de Decidir 4. A parte autora alega que a empresa BMN IND. E COM. de Importação e Exportação de Material Inoxidável LTDA., deve ser responsabilizada pela impossibilidade de transferência do bem automotor em questão. Verifica-se que, no momento da aquisição do veículo pela autora (20/01/2015), não constava qualquer gravame ou impedimento registrado junto ao DETRAN/CE, sendo a ordem de intransferibilidade determinada apenas em 09/06/2015, ou seja, posteriormente à venda. Não obstante o citado gravame (ordem judicial), apesar de não constar nenhuma restrição judicial existia em relação ao citado bem na época da aquisição, de acordo com a documentação acostada aos presentes autos, foi a própria compradora que demorou para tomar as precauções necessárias para a transferência do bem. 5.Em relação ao recorrido, Hiak Ximenes Aragão, entendo, do mesmo modo, que inexiste nexo causal entre o pedido da apelante e sua conduta apto a ensejar sua responsabilização civil. Como sustentado acima, em que pese a existência do gravame judicial do bem posteriormente à venda do veículo é importante mencionar que inexiste nos autos comprovação de que apelado/promovido participou da transação referente à compra e venda do bem em questão e ainda, a demora para realizar a transferência do bem pela apelante. 6.Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença simultânea de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, elementos não comprovados nos autos. 7. Diante da ausência de responsabilidade dos promovidos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988 - art. 5º, XXXV; CC/2002 - arts. 186, 927; CPC/2015 - arts. 373, I; 487, I; 85, § 11. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 1.904.656/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 01/02/2022; TJ-CE, Apelação Cível 0192723-50.2013.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/05/2022; TJ-GO, Apelação Cível 5406973-64.2022.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023. ACÓRDÃO
APELANTE: LIDIANE PEREIRA LIMA
APELADO: HIAK XIMENES DE ARAGAO, B M N IND. E COM. DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL INOXIDAVEL LTDA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146726-34.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146726-34.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lidiane Pereira Lima, figurando como recorrido, Hiak Ximenes de Aragão e BMN IND. E COM. de Importação e Exportação de Material Inoxidável LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que ao analisar a Ação de restituição de quantia paga c/c reparação de danos materiais e morais, julgou a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. A parte autora interpôs Recurso de Apelação ID 18369668 explicando que a sentença foi proferida de forma a não contemplar a realidade dos fatos e da sentença do juízo da JF-CE. Sustentou que tentou por diversas vezes realizar a transferência conforme demonstrado e confirmado pelos requeridos. Explicou que, ainda que na época conseguisse realizar a transferência do veículo "estaria atacada pela sentença da justiça federal, visto que naquela sentença restou claro que o vendedor agiu de má fé pois não poderia alienar visto que foi considerado fraude ao credor portanto a transferência ainda que realizada por si só não garantia o veículo a autora". Nesse viés, requereu indenização em razão de dano moral e a restituição patrimonial é como um conforto que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano. Contrarrazões apresentadas por Hiak Ximenes de Aragão ID 18369675. Intimada, BMN IND. E COM. de Importação e Exportação de Material Inoxidável LTDA, não apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Cinge-se a demanda em analisar se existe dever de indenizar pelas partes demandadas, em razão da venda do bem Ford F250, ano 2005, cor Preta, cuja placa era HFX 0126, diante da Ordem de Intransferibilidade em razão de uma Ordem Judicial por meio de Ação de Execução proposta pela Caixa Econômica Federal em face do Sr. Hiak Ximenes de Aragão. Na inicial ID 18369087, a parte autora evidenciou que no dia 20 de janeiro de 2015, a autora adquiriu um veículo que se encontrava anunciado pela OLX, Modelo Ford F250 ano 2005 de cor preta placas HXF 0126-CE, nesta oportunidade restou firmado que o pagamento se daria da forma abaixo descrita, cujo valor total foi a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), cujo depósito seria realizado na conta da empresa BMN IND COM MAT INOXIDAVEL LTDA. Informou que ao tentar fazer a transferência do veículo junto ao Detran-CE, foi surpreendida com a informação da existência da ordem de intransferibilidade sobre o veículo em decorrência de uma ação de execução da caixa econômica federal em face do HIAK XIMENES ARAGÃO. No intuito de resolver a autora constituiu advogado que ingressou com embargos de terceiros junto a 4° Vara da Justiça Federal, contudo, aduziu que os embargos foram improcedentes, na sentença o juízo demostrou que o referido veículo não poderia ter sido alienado, entendeu que o caso seria intento fraudulento do executado Sr. HIAK. Em razão disso, ajuizou a ação em comento com a finalidade de condenar os demandados na devolução da importância de R$ 49.833,62 (quarenta e nove mil oitocentos e trinta e três mil reais e sessenta centavos), a serem devidamente atualizados, acrescido dos juros legais, vez que o veículo repassado ao demandante, era objeto de uma restrição judicial (RENAJUD) e não poderia ser alienado, incorrendo inclusive no abuso de confiança no mundo comercial e da má fé, além de R$ 10,000,00 (dez mil), a título de danos morais. Em sede de Contestação ID 18369574, a demandada, BMN ind. e com. de importação e exportação de material inoxidável ltda, sustentou que a autora "adquirir o bem, na data de 20/01/2015, conforme a mesma aduz no processo a que anteriormente se refere (Embargos de Terceiros - processo nº 0800346 27.2016.4.05.8100), verificou junto ao DETRAN/CE a inexistência de impedimentos e/ou gravames na matrícula do mesmo, o que, de certo já exclui qualquer responsabilidade e má-fé por parte da Ré" Ato contínuo, salienta que houve inércia por parte da autora, "posto o fato de que, apesar aduzir em sede de Inicial que recebera o documento de autorização para a transferência do veículo, esta, mais uma vez não relata a verdade dos fatos, pois a Compra do Veículo se deu de forma à vista em 20/01/2015, e o documento de autorização para a transferência, data de 07/07/2016, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses após a tradição do mesmo, conforme acostado pela própria Autora, sob o Código 4BA338E." Portanto, afirmou que não possui qualquer vínculo com o objeto em questão. Em sede de Contestação ID 18369644, o segundo demandado HIAK XIMENES DE ARAGÃO, suscitou que não participou da transação entre a autora e a primeira requerida e que desde 21/03/2013, já não era mais o titular responsável pelo automóvel. Evidenciou "que a ordem de Intransferibilidade e Circulação proferida pela 4ª Vara Federal, foi proferida na data de 09/06/2015, ou seja, mais de dois anos da entrega do bem e de seu documento de transferência. Ademais, verifica-se que a Autora fora inerte e desidiosa em relação a transferência do veículo, visto que a transação ocorreu em 20/01/2015, e esta apenas procurou iniciar os trâmites para transferência do veículo em 07/07/2016." Ao final, frisou que fora verificado "junto ao DETRAN/CE a inexistência de impedimentos e/ou gravames na matrícula do mesmo", excluindo, portanto, qualquer responsabilidade e má-fé. Diante disso, requereu, preliminarmente o reconhecimento da ausência de legitimidade passiva e em relação ao mérito, o julgamento improcedente da demanda. Em sede de Sentença ID 18369664, o douto julgador entendeu ausente o nexo causal, um dos requisitos essenciais para a existência da responsabilidade civil, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda. Eis um breve resumo da demanda. 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Segue a redação dos referidos artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Analisando os autos detidamente, entendo que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as alegações da autora e os promovidos. A parte autora alega que a empresa BMN IND. E COM. de Importação e Exportação de Material Inoxidável LTDA., deve ser responsabilizada pela impossibilidade de transferência do bem automotor em questão. Constata-se que a venda do veículo automotor fora realizada em 20 de janeiro de 2015, como consta o primeiro pagamento realizado ID 18369542. No entanto, o registro da cláusula de intransferibilidade ocorreu em 09 de junho de 2015 ID 18369544. Não obstante o citado gravame (ordem judicial), apesar de não constar nenhuma restrição judicial existia em relação ao citado bem na época da aquisição, de acordo com a documentação acostada aos presentes autos, foi a própria compradora que demorou para tomar as precauções necessárias para a transferência do bem. Dessa forma, reputo inexistente qualquer ato ilícito provocado pela recorrida BMN IND. E COM. de Importação e Exportação de Material Inoxidável LTDA, não havendo que se falar em ressarcimento moral ou material, como bem ressaltou o douto magistrado: Logo, é fato que no momento da venda, não havia restrição sobre o veículo. Portanto, ausente qualquer responsabilidade da promovida BMN IND. E COM. de Importação e Exportação de Material Inoxidável LTDA. com relação aos fatos narrados na inicial. Em relação ao recorrido, Hiak Ximenes Aragão, entendo, do mesmo modo, que inexiste nexo causal entre o pedido da apelante e sua conduta apto a ensejar sua responsabilização civil. Como sustentado acima, em que pese a existência do gravame judicial do bem posteriormente à venda do veículo é importante mencionar que inexiste nos autos comprovação de que apelado/promovido participou da transação referente à compra e venda do bem em questão e ainda, a demora para realizar a transferência do bem pela apelante. Vejamos precedentes dos Tribunais Pátrios sobre os requisitos da responsabilidade civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PLATAFORMA VIRTUAL (OLX). TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELO AUTOR E A CONDUTA DOS RÉUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em tela consubstancia um golpe já conhecido, no qual terceiro estelionatário replica falsamente anúncio de venda de veículo pelo OLX, capta um interessado na compra do bem e intermedia a negociação, enganando tanto o vendedor quanto o comprador, ensejando, ao final, a transferência de valores para conta de pessoa indicada pelo estelionatário. 2. Ainda que o CDC estabeleça a responsabilidade objetiva dos fornecedores, constata-se que a fraude relatada insere-se na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14 § 3º, II (O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (?) II ? a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). 3. A narrativa inicial, somada aos documentos acostados aos autos e às alegações lançadas, deixam claro que o apelante foi vítima de estelionato, praticado por terceiro mediante falso anúncio de venda de veículo, sendo possível verificar que o prejuízo suportado pela parte autora decorreu diretamente de atitude sua e de terceiro, inexistindo qualquer ingerência real por parte das instituições rés, que não colaboraram sequer minimamente para que o evento ocorresse. 4. Ausentes provas do envolvimento ou facilitação do banco apelante no ato delituoso, não se tem os requisitos completos da responsabilidade civil, afastando-se, outrossim, o dever reparatório material (ressarcimento), nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54069736420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 16/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO ENTRE EMPRESAS PARTICULARES. INCÊNDIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E SUPOSTA AÇÃO OU OMISSÃO DAS PARTES RECORRIDAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA QUE COMPROVE VÍCIOS CAUSADORES DO SINISTRO. VEÍCULO USADO. DEVER DE CUIDADO IMPUTADO AO ADQUIRENTE. POSSÍVEL DETERIORAÇÃO PELO USO NATURAL DO BEM. PRECEDENTES. TESE RECURSAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Examinando-se detidamente o feito, observa-se que o recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, a teor da regra disposta no art. 373, inciso I, do CPC, os fatos constitutivos do seu direito, não havendo provas no sentido de que os recorridos cometeram ato ilícito ao efetuarem a venda de um veículo, não tendo sido comprovada a existência de defeitos prévios ao negócio, ou que eram imperceptíveis no momento da sua aquisição, conforme alegou o recorrente. 2. Para além disso, também não há nos autos provas suficientes para demonstrar que o dano alegado teve como fato gerador tal defeito, inexistindo, portanto, nexo causal, requisito sem o qual não poderá ser imputado aos recorridos a responsabilidade pelo dano sofrido. 3. Primeiramente, os depoimentos das testemunhas arroladas, apesar de afirmarem que o veículo passou por diversas inspeções após sua aquisição pelo recorrente, não se prestam a comprovar o essencial para imputar às recorridas a responsabilidade pelo dano causado, pois não são conclusivos quanto à existência de um vício prévio, que supostamente acompanhou o veículo desde sua fabricação, muito menos demonstram que a houve má utilização ou a instalação de peças defeituosas, na época em que o veículo era utilizado por outro proprietário, o que poderia ter dado causa ao sinistro. 4. Ademais, ainda que restasse minimamente comprovada a existência de algum defeito no veículo, decorrente de ato comissivo ou omissivo das partes recorridas, dever-se-ia comprovar, por conseguinte a existência de nexo causal entre o incidente e tal ato, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Vale ressaltar, por ser matéria recursal, que o documento expedido pela Polícia Rodoviária Federal (fls.31/35), não pode ser considerado como uma perícia técnica propriamente dita e para os fins necessários, posto que não atesta ou afirma que o veículo incendiou por razões atribuídas a um vício pré existente, como faz crer o recorrente. Tal documento, por se tratar de um Boletim de Acidente de Trânsito, apenas contém o relatório de avarias e o grau de dano sofrido no veículo, relata, basicamente o fato ocorrido. 6. Conclui-se, portanto, que não há como afirmar que o dano suportado pelo recorrente teve como fato gerador um vício oculto ou prévio à aquisição do bem, no caso, inexistem provas acerca da responsabilidade das recorridas. 7. A jurisprudência pátria possui entendimento pacificado de que, na compra de veículo usado, é dever do adquirente, por sua própria diligência, verificar eventuais defeitos que tornem desvantajoso o negócio jurídico, porquanto é presumido o desgaste natural de um automóvel nesse estado, o que justifica a razão pela qual os valores, nesses casos, são abaixo do preço médio de mercado e o contrato firmado para "recebimento do bem no estado em que se encontra". Assim, é certo que o recorrente assumiu o risco do negócio, de modo que vício do produto não se confunde com deterioração natural por uso. Precedentes. 8. Por fim, quanto ao pleito recursal acerca da aplicação da inversão do ônus da prova em desfavor das recorridas, tem-se pela impossibilidade de sua aplicação, de modo que não pode ser atribuído a qualquer das partes a comprovação de fato negativo (prova diabólica). Tese recursal rejeitada. 9. Recurso conhecido mas não provido. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a ser suportado pela parte recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0192723-50.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 04 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 01927235020138060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) Não estando comprovado o ato supostamente ilícito ou abusivo praticado pelas apeladas, conclui-se pelo não cabimento de sua condenação a indenizar por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, visto que inexistente. Em razão disso, mantenho o entendimento do juízo a quo, que julgou totalmente improcedente a ação em epígrafe.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão apelada, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem e o disposto sobre a suspensão de sua exigibilidade. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0146726-34.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
01/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 14:39
Mudança de Assunto Processual
26/02/2025, 14:37
Mudança de Assunto Processual
26/02/2025, 14:34
Mero expediente
07/02/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 14:57
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:37
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:17
Petição
08/01/2025, 10:46
Publicação
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIDIANE PEREIRA LIMA
REU: HIAK XIMENES DE ARAGAO, B M N IND. E COM. DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL INOXIDAVEL LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação (ID 120078353),
Intimação - Processo nº. 0146726-34.2019.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIDIANE PEREIRA LIMA
REU: HIAK XIMENES DE ARAGAO, B M N IND. E COM. DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL INOXIDAVEL LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação (ID 120078353),
Intimação - Processo nº. 0146726-34.2019.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO