Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSE EDILSON MENEZES REIS DECISÃO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200148-42.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, inicialmente proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e na sequência substituída por ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em desfavor de JOSÉ EDILSON MENEZES REIS, alvitrando o adimplemento do débito vencido e não pago, no importe de R$ 19.571,98 (dezenove mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos). Por decisão (ID 98894575), foi determinada a citação do promovido, por meio de mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, quitasse a dívida. Conforme certidão do Oficial de Justiça, o promovido foi devidamente citado via aplicativo de mensagens (WhatsApp) sobre o teor da exordial e da decisão (ID 98894579). Decorrido o prazo legal, o executado não apresentou defesa ou qualquer manifestação (ID 98894586). Na sequência, a requerente solicitou a adoção de medidas constritivas através do sistema SISBAJUD sobre os ativos financeiros disponíveis em nome da parte requerida, visando à satisfação da dívida pleiteada, no valor de R$ 26.842,86 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Pedido este deferido em decisão de ID 124690437. Em seguida a exequente foi substituída por ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme pedido de ID 144561726, este ora deferido em decisão de ID 150172011. Devidamente habilitada nos autos, a exequente pugnou pela inclusão do executado no sistema SERASAJUD (ID 159738462). Deferida a inclusão no cadastro de inadimplentes em determinação de ID 162585294. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou petitório ao ID 168006423, pleiteando o arresto executivo online de valores depositados em instituições financeiras por intermédio do sistema SISBAJUD. Pois bem. O processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme o art. 797, do Código de Processo Civil. Além disso, tendo em vista a inércia do executado em satisfazer o débito, e considerando que a citação já foi efetivada nos autos, o arresto executivo online pode ser convertido em penhora após a intimação do executado acerca da constrição, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Assim sendo, DEFIRO o pedido e, por via de consequência, DETERMINO a realização de arresto executivo online de ativos financeiros existentes em nome do executado JOSÉ EDILSON MENEZES REIS, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado, conforme planilha apresentada ao ID 102146326. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os resultados obtidos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito