Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2254713/CE (2026/0023347-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ROSIMAR MARIA DE LIMA GURGEL
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
RECORRENTE: MARCOS MULLER COSTA
RECORRENTE: REGINA CLÁUDIA GURGEL COSTA
RECORRENTE: SILVIA HELENA GURGEL FIGUEIREDO
ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE019829
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLÁVIA HOLANDA DUARTE - CE017798
LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE022373
JULIANA MELO DE PINHO - CE021413
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSIMAR MARIA DE LIMA GURGEL e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nos termos da seguinte ementa (fls. 721-731): EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO APROVEITAM PARA OS DEVEDORES COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SÚMULA 581 Nº STJ. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA. TEMA Nº 1.076/STJ. DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DO TEMA Nº 1.255/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções de Título Extrajudicial, que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelos recorrentes. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise dos efeitos da recuperação judicial do devedor principal sobre os coobrigados pelo débito, bem como aos parâmetros utilizados no arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor do banco recorrido. 3. Como se sabe, com o deferimento da Recuperação Judicial, o Juiz deve adotar algumas providências, dentre elas, a determinação de suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 4. Por conseguinte, com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei de regência. 5. Dessa forma, a novação resultante da recuperação judicial, após a aprovação do plano em assembleia, impõe a extinção das ações e execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora principal. Tal medida, contudo, não se adota com relação aos devedores solidários no título executivo que ampara a demanda de origem, a teor do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no Recurso Especial 1.333.349/SP, no sentido de que é possível o prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal. 7. Destarte, ao revés do que acontece com a empresa recuperanda, a execução na origem deve prosseguir em relação aos coobrigados, como os recorrentes, uma vez que a eles não se aplicam nem a suspensão nem a novação das dívidas firmadas no plano de recuperação. 8. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 581, segundo a qual “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”. 9. Diante disso, uma vez que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, a manutenção da sentença recorrida neste ponto é medida impositiva. 10. Indo adiante, os recorrentes questionam os parâmetros utilizados na fixação dos honorários sucumbenciais em favor do banco recorrido, pretendendo, em síntese, que tal verba seja arbitrada com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como que seja o processo sobrestado em decorrência do Tema nº 1.285/STF. 11. Quanto ao tema, cumpre destacar que, em 16/03/2022 o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 12. Desse modo, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, as hipóteses de proveito econômico irrisório e de valor da causa muito baixo são exceções e, somente nesses casos, haverá a fixação de honorários por equidade, devendo-se, obrigatoriamente, observar as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o valor da causa for elevado. 13. Na espécie, portanto, considerando não ser muito baixo o valor da causa, não se justifica o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do entendimento consolidado no STJ, devendo ser fixada com base no valor da causa, conforme ordem de gradação prevista diploma processual civil. 14. Quanto ao pleito de sobrestamento do processo, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário RE 1412069, em 09/08/2023, reconheceu a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados (Tema nº 1.255). 15. No referido Tema, contudo, não houve nenhuma determinação judicial de sobrestamento de processos, devendo prevalecer, portanto, o entendimento do STJ firmado no Tema nº 1076, no sentido de ser incabível a adoção do critério de apreciação equitativa baseada unicamente no fato de o valor da condenação ou o proveito econômico serem elevados, rejeitando-se a pretensão recursal neste ponto. 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 765-775). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência em percentual inferior a 10%, com base no Tema 587/STJ. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou o art. 85, §§2º e 8º, do CPC, bem como ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta que o acórdão recorrido arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o elevado valor da execução, a baixa complexidade da demanda e a atuação limitada dos advogados da parte contrária. Defende que, em embargos à execução, é possível fixar honorários em percentual inferior ao mínimo legal, desde que respeitado o limite global de cumulação com os honorários da execução. Argumenta que a manutenção da execução contra os avalistas, desconsiderando os efeitos da recuperação judicial e os pagamentos já realizados, compromete princípios como a preservação da empresa e a paridade entre credores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão, reconhecendo as violações apontadas e admitindo a fixação de honorários em patamar inferior a 10%. Apresentadas as contrarrazões (fls. 814-821), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 826-831). É, no essencial, o relatório. I - O caso em discussão. Recurso especial proveniente de embargos à execução, em decorrência de execução proposta contra avalistas de empresa em recuperação judicial. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, para manter a sentença que reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos coobrigados e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão no recurso especial. - Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC. Inicialmente, não há que falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que: Desse modo, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, as hipóteses de proveito econômico irrisório e de valor da causa muito baixo são exceções e, somente nesses casos, haverá a fixação de honorários por equidade, devendo-se, obrigatoriamente, observar as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o valor da causa for elevado. Na espécie, portanto, considerando não ser muito baixo o valor da causa, não se justifica o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do entendimento consolidado no STJ, devendo ser fixada com base no valor da causa, conforme ordem de gradação prevista diploma processual civil (fl. 729). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. - Do Tema 1.076/STJ. Da Súmula n. 83/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.). Deve, pois, ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não estamos diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.909.230/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recuperação judicial do devedor principal não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas. A novação do contrato, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, não se estende a fiadores e a coobrigados. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO. FIADORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento à apelação em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra fiadores de empresa em recuperação judicial, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e afastou o chamamento ao processo da empresa afiançada e demais integrantes do grupo econômico. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (a) saber se o processamento da recuperação judicial ou a aprovação do plano de recuperação suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas do devedor principal, notadamente quando a supressão das garantias consta no plano de recuperação aprovado; e (b) possibilidade de chamamento ao processo da empresa afiançada e demais devedores solidários, a teor do art. 130 do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu que a recuperação judicial não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas, conforme entendimento do STJ e a Súmula n. 581. 4. O exame do chamamento ao processo à luz do art. 130 do CPC/2015 não foi prequestionado, pois o Tribunal de origem afirmou tratar-se de inovação recursal. 5. A alegação de novação do contrato em razão da aprovação do plano de recuperação judicial foi rejeitada, pois a novação não se aplica a fiadores e coobrigados, conforme entendimento do STJ, que, igualmente, exige a anuência do titular da garantia real na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 6. A multa aplicada nos embargos de declaração foi mantida, pois o recurso foi considerado protelatório, não apontando omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria ventilada. 3. A novação do contrato em razão da aprovação do plano de recuperação judicial não se aplica a fiadores e coobrigados. 4. A jurisprudência do STJ entende que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014; STJ, Súmula n. 581. (REsp n. 1.877.723/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) O acórdão recorrido está, portanto, em harmonia com o entendimento deste STJ. Incide, pois, a Súmula n. 83/STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial. III - Dispositivo. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS