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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZODJA GARLLA FERREIRA DE ALENCAR FERNANDESREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0201116-36.2023.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas contrarrazões recursais da apelação ID 138341869. ICó/CE, 12 de março de 2025. BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria
13/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZODJA GARLLA FERREIRA DE ALENCAR FERNANDESREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0201116-36.2023.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas contrarrazões recursais da apelação ID 138341869. ICó/CE, 12 de março de 2025. BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria
13/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0201116-36.2023.8.06.0090 I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizado por ZODJA GARLLA FERREIRA DE ALENCAR FERNANDES, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que tomou conhecimento da existência de descontos em sua conta, no valor de R$ 21,33 (vinte e um reais e trinta e três centavos), R$ 41,13 (quarenta e um reais e treze centavos) e 161,29 (cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos). referentes ao seguro adquirido junto à requerida e que a requerente não contratou esse seguro. No mérito, o requerente pede a procedência da ação, para que seja declarado inexistente o negócio jurídico "bradesco vida e previdência", a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de id's. 108470813/108470819. Decisão de de id 108469721 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova e designando audiência de conciliação. Audiência de conciliação (id. 108470788), não logrando êxito. A requerida ofereceu contestação em id. 108470791, alegando, preliminarmente, prescrição trienal e inépcia da inicial, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em id. 108470797, reiterando a procedência dos pedidos elencados na exordial. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar quanto à preliminar de prescrição da pretensão autoral, uma vez que o negócio jurídico ora impugnado constam parcelas descontadas no ano de 2023, não assiste razão à requerida, tendo em vista que a presente ação se refere a relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ante o Princípio da Especialidade. Uma vez que a norma consumerista prevê a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço em 05 (cinco) anos, resta afastada a prescrição em 03 (três) anos prevista no Código Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta foi devidamente instruída com o extrato da conta bancária da promovente, permitindo a verificação do desconto alegado. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Com efeito, a promovida, em sua defesa, afirmou que a parte autora celebrou contrato com o banco, afirmando que cabia a parte autora comprovar ilegalidade na contratação. Todavia, compreendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou cópia do instrumento contratual assinado pela autora e por testemunhas. Ademais, a documentação juntada pela requerida é insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico controvertido, na medida em que não juntou aos autos nenhum documento que comprove a legalidade do negócio jurídico celebrado, se limitando a apenas juntar uma defesa genérica. Sucede que a requerida é quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, constato que, em sua contestação, a requerida impugnou apenas genericamente as alegações autorais, deixando de apresentar, de forma detalhada, as circunstâncias que poderiam levar o julgador a concluir pela inexistência do fato constitutivo do direito do requerente ou pela existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, por não ter a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que não conseguiu evidenciar a existência do negócio jurídico contestado, quando lhe competia fazê-lo, concluo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e do débito que lhe é correspondente, na forma indicada na exordial. Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da autora, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, tem-se que a autora em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente,
trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido por esta. Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, celebrou contrato de cartão de crédito com o autor sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a requerente faz jus à gratuidade da justiça, ao passo que a requerida é uma instituição financeira, detentora do domínio econômico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato referente a "bradesco vida e previdência", pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0201116-36.2023.8.06.0090 I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizado por ZODJA GARLLA FERREIRA DE ALENCAR FERNANDES, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que tomou conhecimento da existência de descontos em sua conta, no valor de R$ 21,33 (vinte e um reais e trinta e três centavos), R$ 41,13 (quarenta e um reais e treze centavos) e 161,29 (cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos). referentes ao seguro adquirido junto à requerida e que a requerente não contratou esse seguro. No mérito, o requerente pede a procedência da ação, para que seja declarado inexistente o negócio jurídico "bradesco vida e previdência", a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de id's. 108470813/108470819. Decisão de de id 108469721 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova e designando audiência de conciliação. Audiência de conciliação (id. 108470788), não logrando êxito. A requerida ofereceu contestação em id. 108470791, alegando, preliminarmente, prescrição trienal e inépcia da inicial, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em id. 108470797, reiterando a procedência dos pedidos elencados na exordial. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar quanto à preliminar de prescrição da pretensão autoral, uma vez que o negócio jurídico ora impugnado constam parcelas descontadas no ano de 2023, não assiste razão à requerida, tendo em vista que a presente ação se refere a relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ante o Princípio da Especialidade. Uma vez que a norma consumerista prevê a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço em 05 (cinco) anos, resta afastada a prescrição em 03 (três) anos prevista no Código Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta foi devidamente instruída com o extrato da conta bancária da promovente, permitindo a verificação do desconto alegado. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Com efeito, a promovida, em sua defesa, afirmou que a parte autora celebrou contrato com o banco, afirmando que cabia a parte autora comprovar ilegalidade na contratação. Todavia, compreendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou cópia do instrumento contratual assinado pela autora e por testemunhas. Ademais, a documentação juntada pela requerida é insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico controvertido, na medida em que não juntou aos autos nenhum documento que comprove a legalidade do negócio jurídico celebrado, se limitando a apenas juntar uma defesa genérica. Sucede que a requerida é quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, constato que, em sua contestação, a requerida impugnou apenas genericamente as alegações autorais, deixando de apresentar, de forma detalhada, as circunstâncias que poderiam levar o julgador a concluir pela inexistência do fato constitutivo do direito do requerente ou pela existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, por não ter a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que não conseguiu evidenciar a existência do negócio jurídico contestado, quando lhe competia fazê-lo, concluo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e do débito que lhe é correspondente, na forma indicada na exordial. Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da autora, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, tem-se que a autora em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente,
trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido por esta. Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, celebrou contrato de cartão de crédito com o autor sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a requerente faz jus à gratuidade da justiça, ao passo que a requerida é uma instituição financeira, detentora do domínio econômico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato referente a "bradesco vida e previdência", pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
12/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0201116-36.2023.8.06.0090 I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizado por ZODJA GARLLA FERREIRA DE ALENCAR FERNANDES, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que tomou conhecimento da existência de descontos em sua conta, no valor de R$ 21,33 (vinte e um reais e trinta e três centavos), R$ 41,13 (quarenta e um reais e treze centavos) e 161,29 (cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos). referentes ao seguro adquirido junto à requerida e que a requerente não contratou esse seguro. No mérito, o requerente pede a procedência da ação, para que seja declarado inexistente o negócio jurídico "bradesco vida e previdência", a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de id's. 108470813/108470819. Decisão de de id 108469721 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova e designando audiência de conciliação. Audiência de conciliação (id. 108470788), não logrando êxito. A requerida ofereceu contestação em id. 108470791, alegando, preliminarmente, prescrição trienal e inépcia da inicial, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em id. 108470797, reiterando a procedência dos pedidos elencados na exordial. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar quanto à preliminar de prescrição da pretensão autoral, uma vez que o negócio jurídico ora impugnado constam parcelas descontadas no ano de 2023, não assiste razão à requerida, tendo em vista que a presente ação se refere a relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ante o Princípio da Especialidade. Uma vez que a norma consumerista prevê a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço em 05 (cinco) anos, resta afastada a prescrição em 03 (três) anos prevista no Código Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta foi devidamente instruída com o extrato da conta bancária da promovente, permitindo a verificação do desconto alegado. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Com efeito, a promovida, em sua defesa, afirmou que a parte autora celebrou contrato com o banco, afirmando que cabia a parte autora comprovar ilegalidade na contratação. Todavia, compreendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou cópia do instrumento contratual assinado pela autora e por testemunhas. Ademais, a documentação juntada pela requerida é insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico controvertido, na medida em que não juntou aos autos nenhum documento que comprove a legalidade do negócio jurídico celebrado, se limitando a apenas juntar uma defesa genérica. Sucede que a requerida é quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, constato que, em sua contestação, a requerida impugnou apenas genericamente as alegações autorais, deixando de apresentar, de forma detalhada, as circunstâncias que poderiam levar o julgador a concluir pela inexistência do fato constitutivo do direito do requerente ou pela existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, por não ter a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que não conseguiu evidenciar a existência do negócio jurídico contestado, quando lhe competia fazê-lo, concluo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e do débito que lhe é correspondente, na forma indicada na exordial. Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da autora, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, tem-se que a autora em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente,
trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido por esta. Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, celebrou contrato de cartão de crédito com o autor sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a requerente faz jus à gratuidade da justiça, ao passo que a requerida é uma instituição financeira, detentora do domínio econômico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato referente a "bradesco vida e previdência", pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz