Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201009-82.2022.8.06.0136.
APELANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,
APELADO: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO ASSENTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. VALIDADE DO ATO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado e condenando o promovido a restituir, ao autor, as parcelas descontadas, na forma simples, bem assim ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. Para a contratação com pessoa não alfabetizada não se faz necessária representação outorgada por procuração pública, mas é absolutamente indispensável que se observe o disposto no art. 595, do Código Civil. Ademais, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 -, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Portanto, nulo o instrumento contratual objeto da lide, posto que ausente a assinatura a rogo. 3. Como consequência da invalidade do contrato, é devida a restituição do indébito. O Juízo a quo determinou que esta deverá ocorrer de forma simples, portanto, o apelante não tem interesse recursal quanto ao pedido subsidiário. 4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14, do CDC, e na Súmula 479, do STJ. Havendo nos autos prova de falha na prestação do serviço, configurada pela inobservância das formalidades para a contratação com pessoa analfabeta, mostra-se configurado o dano moral in re ipsa, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte. 5. O valor arbitrado em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra exagerado, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório, a ponto de não produzir o efeito desejado. Ademais, não destoa dos parâmetros adotados por este Eg. Tribunal em demandas análogas. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE, na qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA. Nas razões recursais, a instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, ao argumento de que o contrato está devidamente assinado, atendendo às formalidades legais. Requer a reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pedido autoral. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela restituição simples do indébito. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, considerando que a parte autora é analfabeta. No caso concreto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na hipótese, vê-se que o requerente é analfabeto, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (ID 19419262). No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Confira-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) (GN) Desta feita, com base no referido IRDR, adoto o posicionamento no sentido de aderir à posição atual, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, para validade do contrato com pessoa analfabeta, sendo insuficiente a mera aposição de digital, sendo fundamental a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) para manifestação inequívoca do consentimento, além da assinatura de duas testemunhas. No caso concreto, o contrato apresentado pelo apelante (ID 19419286) não contém a assinatura a rogo, mas tão somente a aposição da impressão digital do autor e de duas testemunhas. Portanto, a nulidade do contrato em exame é medida que se impõe. Como consequência da invalidade do contrato, é devida a restituição do indébito. O Juízo a quo determinou que esta deverá ocorrer de forma simples, portanto, o apelante não tem interesse recursal quanto ao pedido subsidiário. Por fim, quanto aos danos morais, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14, do CDC, e na Súmula 479, do STJ. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, com o julgamento do REsp nº 1197929/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (GN) Havendo nos autos prova de falha na prestação do serviço, configurada pela inobservância das formalidades para a contratação com pessoa analfabeta, mostra-se configurado o dano moral in re ipsa, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte. Segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Tendo por base esses fundamentos, entendo que o valor arbitrado em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra exagerado, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório, a ponto de não produzir o efeito desejado. Ademais, não destoa dos parâmetros adotados por este Eg. Tribunal em demandas análogas. Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Empreendendo uma acurada análise, nota-se que o apelante, em sede recursal, ofertou pedido subsidiário pela redução dos danos materiais a fim de que a restituição seja feita de forma simples, no entanto, na sentença prolatada nos autos o juiz de origem condenou o demandado a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados e não em dobro. Portanto, carece de interesse a pretensão recursal nesse ponto. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 3. Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 4. Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao firmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 5. Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, entendo pela manutenção dos danos morais estipulados na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia essa estabelecida pelo juiz singular em patamar inferior, inclusive, aos recentes julgados desta E. Corte. 6. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004815520228060166 Senador Pompeu, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (GN) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, deferindo a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelado, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 184/192), o pacto está eivado de vício de formalidade, pois, apesar de conter a digital do analfabeto e ser subscrito por duas testemunhas, não há neste, assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, considero consentâneo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois condiz com os parâmetros deste Tribunal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202145-47.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado) (GN)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de Primeira Instância. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator