Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS AÇÕES APÓS PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO EM 2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Empreendimentos Pague Menos S/A (Farmácias Pague Menos) contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos movida por Rodrigo Fachetti Arcari, declarou a nulidade do negócio jurídico de outorga de opção de compra de ações, condenando a apelante à devolução do valor pago pelo autor (R$ 23.379,96) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) analisar a validade do contrato de stock options diante da ausência de entrega das ações adquiridas; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável em razão do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a propositura da ação começa a correr a partir da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata, sendo inaplicável o prazo trienal previsto para responsabilidade civil extracontratual às relações regidas por vínculo contratual. Na hipótese, restou demonstrado que o autor só teve ciência da lesão em abril de 2024, quando buscou vender suas ações e constatou a inexistência de registro como acionista, tendo ajuizado a ação no mesmo ano, afastando-se, assim, a alegação de prescrição. A prova documental carreada aos autos confirma a existência de contrato de outorga de opção de compra de ações firmado em 2016, bem como o pagamento do valor exigido pelo autor. A empresa ré, embora ciente do adimplemento da obrigação do autor, não entregou as ações nem orientou o contratante sobre os trâmites para efetivação da compra, caracterizando inadimplemento contratual injustificado. A ausência de cumprimento da obrigação contratual essencial - entrega das ações adquiridas - configura quebra de contrato que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 475 do Código Civil, assegurando-se ao lesado a restituição do valor pago, com atualização monetária e juros legais. A conduta da empresa, que recebeu valor significativo sem entregar o bem contratado, ocasionou angústia e frustração intensas ao autor, extrapolando o mero aborrecimento. A violação ao direito de personalidade do consumidor enseja reparação por dano moral, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional à extensão do dano. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva nos termos do CDC, cabendo a ela comprovar eventual excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional em ações indenizatórias contratuais é a data da ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. A inércia da fornecedora em entregar ações contratadas mediante pagamento autoriza a rescisão do contrato com restituição do valor pago. A frustração de legítima expectativa decorrente de inadimplemento contratual relevante, com impacto na esfera pessoal e econômica do consumidor, configura dano moral indenizável. A responsabilidade da empresa fornecedora de serviços é objetiva e independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 475, 944; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 47; CPC, arts. 373 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.342/PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.752/AL, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.756/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A (FARMÁCIAS PAGUE MENOS contra sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos realizados por RODRIGO FACHETTI ARCARI no bojo da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos, o que fez os seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para: A) declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado de outorga de Opção de compra de ações; B) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 23.379,96 (vinte e três mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos). Sobre essa quantia incidirá correção monetária, a partir do desembolso, observados os índices do IPCA, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, e C) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente partir dessa data, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". Sustenta que "Consta na peça vestibular que em 29/08/2016, assinou o Contrato de Outorga de Opção de Compra de Ações e que posteriormente não recebeu da requerida qualquer documento que comprovasse o suposto direito de 'acionista'". Alega a ocorrência da prescrição da pretensão, ao argumento de que "o instrumento particular de OPÇÃO DE COMPRA fora firmado entre as partes em agosto de 2016, ou seja, há aproximadamente 8 anos antes do ajuizamento da presente ação". Sustenta que "o stock option plan é um contrato de opção de compra de ações por meio do qual o empregado pode adquirir ações da empresa a preços abaixo do mercado, caso sejam concretizadas as condições preestabelecidas no próprio contrato" e que "e tal tipo de contrato não vincula resultado nem garante rentabilidade, sendo um risco de mercado que o contratante ou contratado estão sujeitos" e que "a motivação autoral restringe-se apenas na desistência do negócio jurídico, por não ter atingido a rentabilidade desejada". Argumentou sobre a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. É o que importa relatar. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca a recorrente a reforma da sentença que, julgando os pedidos formulados pelos autores na ação de rescisão de contrato, acolheu o pedido de rescisão do contrato de outorga de opção de compra de ações, determinando a devolução dos valores pagos e a sua condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Inicialmente, vale ressaltar que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou que o termo inicial da prescrição somente se deu a partir do momento da ciência inequívoca do dano e de sua extensão por parte dos recorridos. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição demandaria incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.602.342/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, a incidência do prazo prescricional trienal dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC limita-se, respectivamente, às pretensões de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa jurídica e de reparação por ilícito civil - não sendo aplicável às relações contratuais. 1.1. Em se tratando de pretensão de remuneração por serviços prestados (intermediação/agenciamento de transação comercial), não há falar em incidência do prazo trienal - ainda que não tenha sido formalizado contrato escrito ou comprovado o valor pactuado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.752/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCLUSÃO ESTADUAL PAUTADA SOB OS ASPECTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DA SUA REAL EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse de agir da parte adversa na responsabilização do ora agravante - demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A instância originária entendeu que, mesmo sob a óptica da demanda ser de natureza indenizatória, o marco inicial do prazo prescricional se deu no momento em que o prejuízo foi efetivamente constatado, isto é, após o cancelamento da averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, ocasião em que o titular do direito tomou conhecimento da sua violação e a real extensão. 2.2. Na hipótese, para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pelo demandante, a fim de reconhecer o escoamento do prazo prescricional, sob o fundamento de que o autor teve ciência inequívoca da violação do seu direito no momento apontado pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Na hipótese, a parte autora ressaltou que somente teve conhecimento da lesão ao seu direito quando tentou vender as suas supostas ações mas não obteve respostas desse requerido, o que ocorreu em 2024, situação esta demonstrada pelos documentos anexados à exordial. Daí considerando que a presente ação restou ajuizada no mesmo ano de 2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição ou decadência, pelo que rejeito a tese preliminar. Prosseguindo, no caso, o autor/apelado ajuizou ação visando a rescisão do contrato mencionado, argumentando, como cauda de pedir que (i) foi funcionário do Requerido, Empreendimento Pague Menos, entre 22/03/2010 e 04/02/2020; (ii) "o Requerido ofertou aos seus funcionários a 'oportunidade de ouro' de formalizar um contrato de opção de compra de ações (stok options), tornando-se acionistas da S.A. que iria passaria para capital aberto"; (iii) 12/08/2016, firmou o malfadado Contrato de Outorga de Opções de Compra de Ações, onde, o Requerido prometia lhe conceder o direito de adquirir 13.583 ações da Empreendimento Pague Menos pelo valor de R$ 23.379,96 (vinte e três mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), que deveriam ser quitados até 29/08/2016; (iv) realizou a transferência bancária em favor da Empreendimentos Pague Menos S.A, no importe de R$ 23.379,96 (vinte e três mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), nos exatos termos do comprovante em anexo, concretizando assim sua obrigação de quitação e opção pela aquisição de ações; (v) o Requerido nunca forneceu ao Requerido o Plano de Opções de Ações, nem mesmo repassou orientações quaisquer a respeito de qualquer outro mecanismo, procedimento ou processo necessário à formalizar a aquisição das malfadadas ações que haviam sido adquiridas; (vi) em mar/2024, o Requerente decidiu vender suas supostas ações, uma vez que tem novos projetos de investimento, iniciando contato com a Requerida, através de seu Setor de Relacionamento com Investidores, mas sem qualquer resultado ou resposta do setor competente (e-mail em anexo); (vii) O Requerente, então, realizou contato com o Itaú Corretora de Valores, através de seus sistemas internos e e-mail, uma vez que este seria o agente escriturador das ações da Empreendimentos Pague Menos S/A; (viii) resolveu realizar uma busca de informações, sobre a existência das possíveis ações, junto à IBOVESPA/B3, mediante o Serviço de Atendimento ao Investidor, tendo sido informado que seu CPF não teria sido localizado, na condição de investidor, de qualquer tipo de ação (em anexo); (ix) "em 09/Abril/2024, devido às incessantes pesquisas do Requerente, este descobriu, então, que havia sido ludibriado pela Requerida, haja visto que esta, em 2016, havia lhe feito uma promessa de compra de ações, porém, apesar da Requerida ter recebido os valores exigidos, não teria cumprido sua promessa, causando severos prejuízos ao seu ex-funcionário". A inicial restou acompanhada, dentre outros documentos, com o contrato celebrado (ID 20812820), da prova da transferência do valor de R$ 23.379,96 para a ora recorrente (ID 20812822), cópias de mensagens com a B3 IBOVESPA Faccheti (ID 20812829). Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De fato, o autor da demanda comprovou a relação jurídica firmada através de um contrato celebrado com a acionada, o pagamento do valor exigido e a inexistência de cadastro das ações no mercado, ao passo em que a acionada não demonstrou qualquer fato que obstasse o direito do autor de ver o contrato rescindido. Em outras palavras, o autor/apelado comprovou o cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, ao passo em que a requerida/apelante não trouxe qualquer fundamento ou comprovação da prestação de serviços que lhe cabia. É cediço que os negócios jurídicos bilaterais devem se pautar na liberdade negocial que as partes detêm dentro dos limites impostos pela lei, de sorte que, em caso de rescisão do contrato por vontade exclusiva dos contratantes, é resguardado o direito de desistir do negócio jurídico, situação na qual os desistentes devem arcar com os ônus correspondentes, conforme previsão contratual. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC). A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio. Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o consumidor detém direito subjetivo à resolução contratual, que se opera por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. Com efeito, a perda do interesse na manutenção do contrato diante da quebra contratual por parte da fornecedora, que não cumpriu com sua parte contratual em relação ao fornecimento das ações compradas pelo autor, autoriza o desfazimento do contrato, assegurando ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, retornando ao status quo ante. Logo, é devida a resolução, nos termos do art. 475 do CC, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Quanto à indenização por dano moral, meros dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. Na situação analisada, considero que a conduta da promovida/apelante, tolhendo o direito do autor que, apesar de cumprir sua parte, não teve acesso às ações que comprou e muito menos aos dados e certificados quanto ao negócio celebrado, furtando-se aquela da sua responsabilidade contratual, trouxe uma violação à honra e à personalidade do ofendido, não se tratando de situação de mero dissabor, estando configurada a presença de dano de ordem moral. Sobre o quantum a ser arbitrado, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Respeitando o amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial em contrário, a indenização por danos morais não pode ser extremada, extrapolando o âmbito do fato a ser reparado, pela exacerbação do valor suficiente para reparar o dano, com a finalidade de servir de exemplo ao ofensor, para que não mais pratique atos semelhantes contra outros. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições sócio econômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. A indenização, repita-se, deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano. Nada mais. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA observa que "a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta"; que a reparação por dano moral "é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e, por isso, liquida-se na proporção da lesão sofrida". Conclui adiante que "mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (Instituições de Direito Civil, v. II, 19a ed., São Paulo: Forense, 1999, p. 218 e 219). Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa e irritação exacerbada estão fora dessa órbita, posto que, além de fazerem parte do nosso cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Na situação, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável ao dano sofrido, pelo que a sentença deve ser mantida também nesse tocante. E é assim que, pelo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Em atendimento ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator