Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050375-17.2021.8.06.0134.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: FAUSTO GOMES SAMPAIO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE MANDADO DE PRISÃO APÓS ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. PRISÃO E CONSTRANGIMENTO INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO E OMISSÃO ESTATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o ente público ao pagamento de compensação em favor de particular que, embora absolvido em processo criminal, permaneceu com mandado de prisão indevidamente ativo, sofrendo constrangimentos e restrições à liberdade nos anos de 2013 e 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória em relação aos fatos narrados; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva do Estado pela ausência de baixa de mandado de prisão após absolvição criminal; e (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata. A manutenção indevida de mandado de prisão configura fatos geradores sucessivos, renovando a lesão enquanto persistente a omissão estatal, razão pela qual não se consuma a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio contado do último evento danoso. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A ausência de baixa de mandado de prisão após absolvição criminal constitui falha administrativa imputável ao Estado, não se caracterizando como ato jurisdicional típico, mas como ato administrativo do Poder Judiciário e dos órgãos de segurança pública. A indevida restrição ao direito de liberdade e a manutenção do autor na condição de fugitivo em registros policiais configuram dano moral, dispensando prova específica do abalo sofrido, haja vista o aludido vício ter perdurado por mais de uma década. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a natureza do direito violado e o caráter pedagógico da condenação. Os consectários legais devem ser ajustados para observar os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a disciplina do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 189; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11º, 487, I, e 496, § 3º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.039.582/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.03.2019; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); TJCE, Apelação Cível nº 0221702-07.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0007561-11.2018.8.06.0064, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0148992-91.2019.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024.. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ adversando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, que julgou parcialmente procedente o pedido constante na ação de indenização por danos morais ajuizada por FAUSTO GOMES SAMPAIO contra o ente ora recorrente. Consoante narrativa apresentada na peça inaugural, em síntese, o autor foi absolvido no processo criminal nº 1022.28.2009.8.06.0134 em 24 de fevereiro de 2011, sendo expedido o correspondente alvará de soltura com arquivamento definitivo do feito em 22 de junho de 2011. Contudo, relata episódios, ocorridos nos anos de 2013 e 2021, envolvendo constrangimento em decorrência do respectivo mandado de prisão em aberto, ficando, inclusive, detido para averiguação das aludidas situações. Assim, requer o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, a fim de obter a condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o trâmite do feito, foi produzida norma jurídica individualizada contando com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido à reparação por danos morais em favor do requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ). A partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Irresignado, o ESTADO DO CEARÁ interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 31946292. Preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição quinquenal com relação ao fato ocorrido no ano de 2013. No mais, defende, em suma, que os agentes públicos atuaram no estrito cumprimento do dever legal, bem como inexiste responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional. Em ato contínuo, o ente apelante afirma que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato ocorrido no ano de 2021. Com isso, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão inicial ou, subsidiariamente, pretende a retificação do quantum indenizatório e a retificação dos juros e correção monetária em desfavor do Estado do Ceará. Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 31946297. Por fim, repousa manifestação exarada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, tão somente para ajustar os critérios de juros e correção monetária, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada. É o que cabe relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da presente pretensão recursal consistem em verificar a responsabilidade civil do ESTADO DO CEARÁ em razão da ausência de baixa de mandado de prisão decorrente de processo criminal, que absolveu o réu/apelado. Preliminarmente, o ESTADO DO CEARÁ alega a ocorrência da prescrição quinquenal. A pretensão de reparação civil movida em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. Consoante a teoria da actio nata, agasalhada pelo art. 189 do Código Civil e pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o curso do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca, pelo titular do direito, do ato ou fato que lhe causou a lesão. No caso concreto, vislumbro fatos geradores sucessivos. De início, em razão da ausência de baixa do mandado de prisão referente ao processo criminal nº 1022-28.2009.8.06.0134, ocorreu a prisão do autor em 16/06/2013, no município de Tianguá. Nessa data, o Apelante teve conhecimento manifesto e incontestável da suposta violação a seus direitos, nascendo, para si, a pretensão de reparação. Ainda que as consequências tenham perdurado, o ato danoso de conhecimento do apelado foi efetivado no momento de sua indevida restrição. Posteriormente, mesmo após expedição de ofício, em março de 2016, remetido pelo juízo da Comarca de Novo Oriente solicitando ao Delegado de Polícia Civil daquele local a devolução do mando de prisão ante a absolvição do réu com a determinação de baixa no sistema eletrônico respetivo, permaneceu em aberto o aludido mandado de prisão com classificação do autor na qualidade de FUGITIVO, consoante consulta integrada disponibilizada pelos registros policiais - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, em 01 de julho de 2021. Desse modo, considerando que a demanda em questão foi ajuizada em outubro de 2021, não se deve falar na fruição do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Portanto, rejeito a preliminar em comento. A Carta Magna consagrou a responsabilidade objetiva do Estado em face de danos decorrentes do exercício da atuação dos seus agentes públicos, ressalvando a possibilidade de que estes respondam pelos prejuízos causados, em caso de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), pela via do direito de regresso. Vejamos: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (i) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (ii) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (iii) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. No caso em exame, patente a responsabilidade do Estado do Ceará em não proceder a devida baixa em mandado de prisão, fato que ocasionou indevida restrição ao seu direito à liberdade. Conforme bem assinalado pelo magistrado sentenciante, "restou incontroverso que o autor foi absolvido pelo Tribunal do Júri, tendo sido expedido alvará de soltura em 24/02/2011". Apesar disso, por conta do mesmo processo, foi injustamente preso em 2013, no município de Tianguá e, em 2021, ficou novamente sob a pecha de FUGITIVO perante consulta interna no sistema de registro policial. Outrossim, o contexto fático que ensejou constrangimento ao autor não pode ser enquadrado como mero dano irreparável decorrente de ato jurisdicional. A responsabilização civil do Estado por atos judiciais é uma questão delicada e altamente regulamentada, enquadrada por normas claras e exceções pontuais. Enquanto a regra isenta o Estado de responsabilidade por decisões judiciais, devido ao efeito saneador da coisa julgada e à recorribilidade das decisões, existem importantes exceções que permitem tal responsabilização em casos específicos. Estes incluem erros judiciários em matéria criminal, prisões prolongadas além do determinado e atos administrativos do Judiciário, cada qual com critérios e consequências jurídicas bem definidas. Os atos jurisdicionais são aqueles praticados especificamente pelo juiz na sua atribuição típica de exercer a função jurisdicional, como os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças. Diferentemente, os atos judiciários, são aqueles próprios do funcionamento administrativo do Poder Judiciário. Denota-se, portanto, que os atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário, em sua função atípica, são normalmente responsabilizáveis, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Na presente situação, não houve equívoco ou ato falho praticado pelas autoridades judiciais que acompanharam o processo criminal nº 1022-28.2009.8.06.0134, no qual o autor estava na condição réu, haja vista que após a sua absolvição pelo Tribunal do Júri, em ato incontinente, a magistrada determinou a sua soltura. Após, em 2016, como já explanado, o juízo de origem expediu ofício à autoridade policial da circunscrição respectiva, a fim de proceder a devolução do mando de prisão com a determinação de baixa no sistema eletrônico. Portanto, inaplicável o art. 143 do CPC, como defende o ente apelante. In casu, a ausência de baixa de mandado de prisão representa reiterada falha praticada por agentes públicos das mais diversas esferas estatais, tanto no cumprimento dos expedientes administrativos no âmbito do judiciário, como pelos envolvidos no ambiente policial, perdurando o aludido vício por mais de uma década. Em ato contínuo, também, não merece prosperar o argumento que o autor não se desincumbiu do seu ônus quanto a comprovação do segundo evento danoso ocorrido em 2021. Diante do documento acostado perante o ID nº 31946236, todavia, é perfeitamente possível averiguar que, em 01 de julho de 2021, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a absolvição do apelado, permaneceu em aberto o aludido mandado de prisão com classificação do autor na qualidade de FUGITIVO, consoante consulta integrada disponibilizada pelos registros policiais - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. Em relação ao quantum, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada. Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Assim, visando ao cumprimento da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como à consolidação de entendimento desta Corte de Justiça, mantenho o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Robustecendo a fundamentação aqui externado, colaciono julgados de todas as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENTE ESTADUAL CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. MANDADO DE PRISÃO QUE SE ENCONTRAVA INDEVIDAMENTE ATIVO NO SISTEMA POLICIAL. INQUÉRITO ARQUIVADO. ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF/88. REQUISITOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02217020720228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL. MANDADO DE PRISÃO POR PENSÃO ALIMENTÍCIA INDEVIDAMENTE ABERTO POR VÁRIOS ANOS APÓS A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DESSE EXPEDIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL SEGUNDO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de encarceramento indevido, circunstância que enseja responsabilidade estatal objetiva (art. 37, § 6º, CF/88), por afrontar o direito de liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Presente a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano dela decorrente. 2. Mantido o quantum atribuído a título de dano moral pelas circunstâncias que envolvem o caso, que se mostra proporcional e razoável à luz da lesão, alusiva a privação da liberdade e dos anos decorrido sem adoção das providências cabíveis, importando em evidente abalo moral, angústia e impotência do autor e de seus familiares, pelo grave erro cometido pela autoridade competente que resulta na culpa do Estado (art. 37, § 6º, da CF). 3. Honorários mantidos. 4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00075611120188060064, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRISÃO ILEGAL DECORRENTE DE MANDADO DE PRISÃO NÃO BAIXADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1- O cerne da demanda cinge-se em apurar a responsabilidade do Estado do Ceará pela alegada prisão ilegal perpetrada em desfavor do promovente, bem como o valor da indenização. 2- A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (i) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (ii) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (iii) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. 3- No caso em exame, patente a responsabilidade do Estado do Ceará em não dar a devida baixa em mandado de prisão, fato que ocasionou a prisão do promovente, restringindo-se indevidamente o seu direito à liberdade 4- Analisando o inteiro teor da respectiva ação penal, cuja cópia segue nos ID's 37746959 e seguintes, é possível verificar que o autor desta ação indenizatória foi preso em flagrante no dia 05/12/2013 por disparo de arma de fogo, medida essa que foi posteriormente convertida em prisão preventiva pelo magistrado competente. Na sentença proferida (datada de 14/06/2018), o julgador então reconheceu a prescrição da pretensão executória, declarando extinta a punibilidade em favor do autor e determinando a expedição do respectivo Alvará de Soltura, o qual somente foi cumprido pelo oficial de justiça responsável no dia 30/06/2018. Assim, é possível verificar que entre a data da prolação da ordem judicial e a efetiva soltura do autor decorreram exatos 16(dezesseis) dias. 5- O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Assim, visando ao cumprimento da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como à consolidação de entendimento desta Corte de Justiça, mantenho o valor fixado em indenização por danos morais em R$ 5.000,00(cinco mil reais) 6- Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários majorados. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01489929120198060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) Por fim, tendo o promovente pleiteado a reparação por danos morais e sendo estes acolhidos no provimento jurisdicional, embora em patamar diverso, não há que se falar em sucumbência da parte autora, mantendo-se a verba honorária. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nada obstante, merece provimento o apelo estatal apenas quanto aos consectários legais incidentes, para que obedeçam às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Diante das razões acima expostas, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tão somente quanto aos consectários legal, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre a quantia corrigida da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º e 11º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator