Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201121-86.2023.8.06.0113.
Apelados: Francisco Justo Filho e Banco Pan S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelo Banco Pan S/A e por Francisco Justo Filho contra sentença da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 324690158-5, reconheceu a inexistência dos débitos dele decorrentes, determinou a devolução dos valores descontados (na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O banco apelou pela validade do contrato e pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente pela minoração do dano moral. O autor apelou pela majoração da indenização moral para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por consumidor analfabeto, desacompanhado de assinatura a rogo, é válido; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados, diante da modulação dos efeitos fixada pelo STJ; (iii) determinar o cabimento e o quantum da indenização por danos morais, bem como o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4. Compete ao consumidor comprovar os descontos indevidos e ao banco demonstrar a regularidade do contrato (CPC, art. 373, I e II). 5. O contrato de empréstimo firmado por analfabeto exige assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas (CC, art. 595); a ausência dessa formalidade invalida o negócio jurídico. 6. O banco tem dever de cautela e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS), devendo observar a modulação temporal: valores descontados até 30/03/2021 restituídos de forma simples; posteriores, em dobro. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, dada a repercussão sobre a subsistência do consumidor idoso e hipossuficiente. 9. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, adequado às circunstâncias do caso e conforme precedentes desta Corte, não cabendo majoração ou minoração. 10. Reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem assinatura a rogo é nulo por vício formal. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. A restituição dos valores indevidos deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. Quantum indenizatório observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 368, 595 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, AC nº 0000400-91.2017.8.06.0190, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2022; TJCE, AC nº 0050685-33.2021.8.06.0066, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO Classe: Apelação Cível Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Banco Pan S/A e Francisco Justo Filho, ambos com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A., o que fez nos seguintes termos: "(…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar as prejudiciais e preliminares arguidas pela parte requerida; b) Anular o contrato de nº 324690158-5, reconhecendo a inexistência dos débitos dele decorrentes cobrados pela Requerida; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada para os descontos posteriores; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC)". Relato inicialmente o recurso interposto pelo Banco Pan S/A. Em suas razões recursais a instituição bancária/apelante, sustenta, que "Embora a parte apelada seja analfabeta, resta evidenciar que a contratação foi realizada com a presença de um parente próximo, que atuou como testemunha e garantiu o acompanhamento da parte autora por uma pessoa de sua confiança". Mais adiante, argumenta que "No presente caso, o contrato foi regularmente assinado a rogo e subscrito por testemunhas, incluindo um parente próximo da parte autora, que garantiu o pleno esclarecimento dos termos contratuais e a manifestação válida de sua vontade ". Aduz, ainda, que "resta evidente a necessidade de reforma da sentença para declarar válido o contrato firmado, considerando que este está plenamente de acordo com os requisitos legais aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta. Dessa forma, devem ser afastadas todas as demais condenações, reconhecendo-se que o Banco Apelante exerceu regularmente seu direito, sendo legítimas as cobranças realizadas". Aponta, também, que "nas condenações por danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade contratual ou que dependam de arbitramento judicial para a fixação do valor indenizatório, os juros de mora incidam a partir da data da decisão judicial que estabeleceu o montante devido, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ". Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, para julgar totalmente improcedente a presente demanda. Subsidiariamente postula pela minoração do dano moral fixado. Contrarrazões - id. 27626214. Agora, passo a relatar o recurso do autor. Sustenta o autor/recorrente, em suma, que "(...)seja o presente Recurso conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a respeitável sentença ora recorrida, majorando os danos morais no quantum fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$7.000,00 (sete mil reais), por ser medida da mais cristalina Justiça. Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita com base na Constituição ". Contrarrazões - id. 27626212. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando a nulidade do contrato questionado (nº 324690158-5), condenando a instituição financeira na devolução com modulação temporal dos valores descontados indevidamente, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analiso, por primeiro, o apelo do Banco. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Desse modo, tendo o autor comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (id. 27626094, fls. 03), recairia sobre o banco o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelado, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (id. 27626116), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, o autor/recorrido é analfabeto, e não há no instrumento assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade da contratação. Destarte, é obrigação da instituição financeira adotar as cautelas necessárias para a realização de um contrato de empréstimo, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dano material - Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do promovente/apelado, sem que houvesse autorização para o exercício deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Repetição de Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário da requerente/recorrida, deverão ser restituídos com modulação de efeitos, conforme consignado pelo juízo a quo. Os descontos que ocorreram antes publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021) serão devolvidos de forma simples e, após, dobrada. A partir daqui passo a analisar os apelos em conjunto. Dano Moral - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do requerente/apelado, constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que conheceu dos recursos interpostos por ambas as partes para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença atacada apenas para: i) majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) afastar a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, que deve ser devolvido na forma simples; iii) alterar o termo inicial da correção monetária, que deve incidir a partir de cada desconto indevido; mantendo os demais termos da decisão combatida. 2. No presente recurso, o recorrente questiona a forma monocrática de julgamento, além de insistir no descabimento da condenação procedida, defendendo a regularidade do contrato. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4. No caso concreto, há subsunção ao disposto no art. 932, IV, ''a'' do CPC, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a partir da Súmula 479. Ademais, a quantificação do dano moral na hipótese também é matéria reiterada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo posição dominante sobre o tema, o que também autoriza o julgamento unipessoal. 5. Ainda que assim não fosse, a Corte Superior tem entendimento pacífico de que ''eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno'' (AgInt nos EDcl no REsp 935.095/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 6. DO MÉRITO. Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, considerando não ter juntado nenhum instrumento contratual capaz de legitimar a cobrança empreendida. 7. De acordo com a Súmula 479 do STJ: ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 8. Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização do contrato ora reputado fraudulento; b) o dano moral in re ipsa, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 9. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional ao caso em comento, além de estar em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10. Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato considerado fraudulento na forma simples, conforme já determinado na decisão monocrática. 11. Recurso conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000448-82.2017.8.06.0147/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de julho de 2020.(Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 22/07/2020; Data de registro: 22/07/2020) Resta, portanto, claro o dano moral. Agora, passo à análise do recurso do autor Francisco Marcolino de Sousa Fixação - Fatores No tocante ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Auxiliadora Gonçalves Silva e Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos. 2. O extrato de empréstimos consignados do INSS dA promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide. 3. O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais da autora e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4. A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5. Avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 6. Sobre o pedido de compensação do valor supostamente depositado na conta da promovente, normalmente essa ação deveria ocorrer, no entanto, como a instituição financeira ora recorrente não anexou, no decorrer da instrução processual, provas de que efetuara o depósito do valor do empréstimo consignado questionado em favor da promovente, nada tem a ser restituído ou abatido da condenação, não merecendo amparo a irresignação recursal. 7. Recursos conhecidos e improvidos Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2023. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050685-33.2021.8.06.0066 Cedro, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência. 2. A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 3. Consta nos autos documentação que comprova a realização de descontos no aposento da parte autora, pela instituição financeira, decorrentes do contrato de empréstimo consignado guerreado na presente ação. Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde coma subscrição de duas testemunhas. 4. A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato. Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6. Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Seguindo os precedentes desta e. Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,000 (três mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. Desse modo rejeito tanto o pedido de minoração formulado pelo Banco, quanto o de majoração feito pelo autor. Quanto a insurgência do Banco sobre o termo inicial dos juros de mora, o mesmo é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. E é assim que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço de ambos os recursos, por próprios e tempestivos, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença objurgada. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco/recorrente para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator