Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Taguatinga
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL UBERLANDIA/MG
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0000001-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL UBERLANDIA/MG EM APURAÇÃO: EM APURAÇÃO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, por entender ausente justa causa para a deflagração de ação penal (ID 246686008).
É o breve relatório. Passo a decidir. A partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna. A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do caderno investigativo ato exclusivo do Ministério Público.
Assim, diante da manifestação apresentada pelo representante do Ministério Público não cabe a este juízo sindicar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas homologar a promoção de arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e homologo a promoção de ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para deflagração de uma ação penal, com base no art. 395, inciso III, do CPP, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal e Súmula nº 524, do Supremo Tribunal Federal. DÊ-se baixa, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. TAGUATINGA, DF, 20 de agosto de 2025. EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto
