Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0000002-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOINA PAULESCU BANCEU REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA
SENTENÇA
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que DOINA PAULESCU BANCEU move em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. Afirma a autora que é correntista da requerida e que, em 25 de fevereiro de 2022 teve sua conta corrente bloqueada por alegação de suposta fraude. Continua alegando que mesmo após apresentação da documentação solicitada pela ré não obteve sucesso no desbloqueio da quantia, experimentando prejuízos diversos.
Pleiteia, assim, condenação da ré na obrigação de liberação da conta, bem como reparação por danos morais que afirma ter sofrido. Com a inicial vieram documentos e procuração. Decisão ID 121170662 defere à requerente os benefícios da gratuidade de justiça e concede parcialmente a tutela de urgência para liberação da conta corrente. Citada, o requerida impugna a gratuidade de justiça conferida à ré e refuta a existência de conduta antijurídica e sustenta tese de bloqueio preventivo por suspeita de fraude.
Também argumenta que não há danos morais passíveis de reparação. Em réplica, a autora repisa argumentos já lançados na inicial.
É o relatório do quanto necessário.
DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias. Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça conferida à requerente, uma vez demonstrado nos autos os rendimentos mensais da parte, que reforçam o entendimento de que não tem capacidade de arcar com os custos do processo. No mérito, razão assiste à autora em parte. A requerida reconhece a realização do bloqueio da conta corrente na data indicada na inicial.
Todavia, apesar de sustentar que o bloqueio se deu de forma preventiva diante da possibilidade de fraude, deixou de comprovar tal realidade em contestação. Com efeito, embora conduta potencialmente lícita, o bloqueio da conta corrente deve ser justificado. No caso dos autos, como dito, não há prova documental alguma das suspeitas que levaram ao bloqueio da conta. Não convence a alegação de que o atendimento à autora revelou voz não condizente com sua idade, o que de fato é verdade.
Isso porque o atendimento foi realizado após o bloqueio. Se assim foi, é porque as suspeitas já deviam existir. Porém, não restaram demonstradas. Bem por isso, entendo indevido o bloqueio realizado inicialmente, prorrogando-se mesmo após o envio da documentação solicitada, cuja suposta inadequação também não restou comprovada pela ré. Quanto aos danos morais, entendo-os presentes. Sim, pois restou incontroverso que a conta permaneceu bloqueada por aproximadamente 03 meses.
Os prejuízos daí decorrentes são evidentes e ultrapassam os meros aborrecimentos, já que por certo trouxe angústias consideráveis que são merecedoras de reparação pecuniária. Ainda entendo que o montante pleiteado na exordial é exacerbado, sendo aquele de R$ 5.000,00 condizente com as peculiaridades do caso e restam arbitradas pelo Juízo.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a ré proceda ao desbloqueio da conta corrente tratada nos autos, confirmando em todos os termos a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos. Condeno ainda o requerido ao pagamento em favor da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da presente data.
Por força da sucumbência, que considero recíproca, condeno as partes ao pagamento de ½ das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada parte, observando-se a gratuidade de justiça conferida à autora. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Partes intimados via DJe.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente