Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0000004-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA
SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público denunciou MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA (QNM 22, Conjunto G, Casa 17, Ceilândia-DF), qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e assim descreveu a conduta delitiva: Em período que não se pode precisar, mas que perdurou até 26/2/2022, no Distrito Federal, o denunciado MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em circunstâncias não totalmente esclarecidas, o veículo FORD/Fiesta, cor prata, ostentando a placa OPW-2473/DF, que sabia ser produto de crime, porquanto objeto de roubo2, sendo flagrado ao conduzir o referido bem em 26/2/2022, por volta das 3h45min, na via pública do Setor M, na QNM 18, Conjunto A, Ceilândia/DF.
Preso em flagrante, ao acusado foi concedida liberdade provisória pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC (Id. 117355252). Inicialmente, entabulado Acordo de Não Persecução Penal (Id. 178077632), o qual fora homologado pelo Juízo na Decisão de Id. 178811271. Porém, diante do descumprimento das condições acordadas, fora a benesse rescindida pela Decisão de Id. 202321066, determinando-se, em consequência, o regular prosseguimento do feito.
Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (Id. 205573774), a qual fora recebida em 29 de julho de 2024 (Id. 205707991). Citado (Id. 206939260), o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 208592811). Não houve hipótese de absolvição sumária, conforme Decisão de Id. 208617760. Na instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais, FRED. M.
C. e PAULO G. M.. As partes dispensaram a oitiva da vítima JAN KLÉBIO. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, encerrando-se, assim, a instrução do feito (Id. 215612056). Na fase do do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares. Em alegações finais em forma de memoriais (Id. 217905611), o Ministério Público requereu seja a pretensão punitiva julgada procedente, para condenar o acusado como incurso nas penas do aput, do Código Penal, nos termos descritos na denúncia.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais também apresentadas em forma de memoriais (Id. 218891959), requereu: a desclassificação do delito para a modalidade culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal); a concessão do perdão judicial, na forma do artigo 180, § 5º, do Código Penal. Subsidiariamente, no caso de condenação, requereu: a fixação da pena base em seu mínimo legal; o reconhecimento da circunstância atenuante referente à menoridade relativa, conforme inteligência do artigo 65, inciso I, do Código Penal; a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do CP); a fixação da pena de multa em seu patamar mínimo; e, por fim, que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se ao acusado Mykael Henrique Alves Pedroza a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Não havendo preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas e, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, avanço ao mérito. A pretensão punitiva é procedente.
Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas. A materialidade do delito restou comprovada, sobretudo pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante nº 126/2022 – 15ª DP (Id. 117355251, p. 2 a 5); Auto de Apresentação e Apreensão nº. 199/2022 (Id. 117355251, p. 20); Termo de Restituição nº. 118/2022 (Id. 141307830); Ocorrência Policial nº. 2.053/2022-0 15ª DP (Id. 117355251); Registro de Atendimento Integrado nº. 233262284 – Ocorrência Policial - Roubo (Id. 23326284); Laudo de Perícia Criminal nº. 3.589 – Exame de Veículo e de Avaliação Econômica (Id. 121446974); Laudo de Perícia Criminal – Exame de Avaliação Econômica Indireta (Id. 126344256); Relatório Final de Procedimento Policial (Id. 117355251, p. 28); bem como pela prova oral produzida.
De igual forma, a autoria também está satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos autos, em especial pela prova testemunhal colhida em Juízo. A testemunha Fred Márcio Cabral da Silva, Policial Militar, em Juízo, relatou: (...) que estava em patrulhamento na área da Ceilândia-DF, de madrugada, avistaram o veículo Ford Fiesta, que havia parado no semáforo e, quando a viatura se aproximou do veículo, os dois ocupantes demonstraram um certo desconforto com a presença da viatura; que após a liberação do semáforo resolveram realizar a abordagem ao veículo para uma verificação de rotina; que havia duas pessoas no veículo; que solicitaram o desembarque aos ocupantes; que em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado; que o acusado era o condutor do veículo; que com o passageiro foi encontrado um valor em espécie dentro de uma bolsa em seu ombro; que em consulta à placa do veículo, constou a informação de se tratar de produto de roubo ou furto na área de Águas Lindas; que o veículo ostentava uma placa diferente da original; que a equipe policial suspeitou se tratar de placa diferente; que na revista veicular foi encontrado um pote, na cor preta, com uma adesivo de “whey”, com uma substância esverdeada em seu interior; que os ocupantes não assumiram a propriedade da substância encontrada no pote; que não perguntaram ao acusado onde teria adquirido o veículo; que informou o acusado a respeito da placa do veículo, porém, ele nada informou a respeito.
A testemunha Em segredo de justiça, também Policial Militar, assim narrou: (...) que realizaram a abordagem ao veículo; que no veículo estavam o acusado e um amigo dele; que no carro havia sinais de adulteração; que no veículo foi encontrado um pote de “whey” com uma substância (aparentemente maconha); que salvo engano o veículo seria produto de furto ocorrido em Águas Lindas; que consultaram o chassi do veículo e verificaram que a placa havia sido adulterada; que não se recorda se o acusado falou algo em relação ao veículo; que ao ser informado que o carro era produto de furto, o acusado “fingiu um desmaio”; que após “recuperar os sentidos”, o acusado nada disse a respeito do veículo.
O acusado, tanto em sede inquisitorial (Id. 117355251, p.
4) quanto em Juízo (Id. 217413994), entendeu por exercer seu direito constitucional ao silêncio. Destaque-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo a eventual decisum condenatório, uma vez que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade. Isso se destaca ainda mais quando não são produzidas provas que possam afastar a credibilidade das declarações dos agentes responsáveis pela apuração dos fatos (Acórdão 1946182, 0000972-85.2020.8.07.0005, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.).
É inconteste que o veículo descrito na denúncia foi encontrado na posse do acusado, o qual, embora nada tenha informado em relação às circunstâncias em que adquirira o veículo, não apresentou qualquer documentação comprobatória, tanto do veículo quanto de eventual transação. Ainda, ostentava o veículo sinais identificadores adulterados. Quanto ao dolo no delito de receptação, neste sentido a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O conjunto probatório acostado aos autos atesta que o réu foi abordado na posse de veículo objeto de crime anterior e que o réu não apresentou qualquer prova documental sobre a aquisição lícita do carro, o que comprova a autoria e materialidade do crime de receptação. 1.1. A apreensão de bem em poder do réu gera para ele o ônus de provar a procedência lícita da coisa, o que não ocorreu na espécie.
2. Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1430903, 07040815420208070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 19/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS RÉUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. INDULTO. COMPETÊNCIA DA VEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No crime de receptação, a apreensão de bem produto de crime em poder do acusado acarreta a inversão do ônus probatório, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da aquisição do bem ou o desconhecimento de sua origem criminosa. Precedentes do STJ e deste TJDFT.
2. Uma vez que o dolo de receptar é aferível pelas circunstâncias do caso concreto e, restando evidenciado que os acusados foram flagrados na posse de aparelho celular produto de crime, deve ser mantida a condenação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para receptação culposa, sobretudo se não há dúvida razoável sobre eventual desconhecimento da origem espúria dos bens.
3. Nos casos em que o apelante não comprovar a origem lícita do aparelho celular apreendido, não há se falar na restituição do referido bem.
4. A análise da concessão de indulto, fundamentada no Decreto Presidencial 11.302 de dezembro de 2022, é competência do d. Juízo da Execução Penal.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1770927, 07098924220228070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A origem criminosa do mencionado objeto também ficou devidamente comprovada pelo registro de ocorrência junto à Polícia do Estado de Goiás (Id. 23326284), sendo que as circunstâncias indicam que o réu tinha conhecimento da origem criminosa do bem.
Sabe-se que a receptação é crime acessório, de fusão ou parasitário, uma vez que reclama a prática de um crime anterior, independente do conhecimento da autoria ou de eventual punição. Nem mesmo a extinção da punibilidade do crime anterior impede a caracterização da receptação e a punição do seu responsável, estando demonstrado nos autos, como mencionado, que o veículo adquirido e conduzido pelo acusado foi produto do crime de roubo - Registro de Atendimento Integrado nº. 233262284 – Ocorrência Policial - Roubo (Id. 23326284).
Vale destacar, ainda, que no delito de receptação, a prova da licitude do bem cabe a quem o detém, ou seja, incumbiria ao réu comprovar que não tinha ciência da origem criminosa daquele objeto, nos termos do artigo 156 do CPP, porém, não se desincumbiu de tal ônus. Assim, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa do delito (art. 180, § 3°, do Código Penal), uma vez que, mencionada forma exige que o agente, pela natureza ou valor pago no objeto, ou pela condição de quem o vende, possa presumir a sua origem criminosa.
Na verdade, a conduta do acusado Mykael Henrique amoldou-se, com perfeição, ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Neste sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: Receptação. Dolo. Desclassificação para forma culposa. Perdão judicial. Substituição por restritiva de direitos. Suspensão da pena.
1 - No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do acusado gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem. A prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto.
2 – As circunstâncias do flagrante -- o acusado conduziu veículo que disse ter comprado de pessoa desconhecida, e que estava com sinais de identificação adulterados e sem documentação – evidenciam o dolo de receptar, sendo descabida a absolvição ou desclassificação do crime para a modalidade culposa.
3 – Na receptação dolosa e reincidente o réu, não se concede perdão judicial, restrito aos casos de receptação culposa em que primário o réu (art. 180, § 5º, do CP).
4 - Não incide o privilégio do § 5º do art. 180 do CP se o bem receptado, veículo, tinha valor superior a R$ 30.000,00, e o apelante é reincidente.
5 – Se reincidente o réu e que responde ação penal por crime contra o patrimônio, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão.
6 – Apelação não provida. (Acórdão 1921072, 0702266-48.2022.8.07.0010, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024.) (...)
1. Não há que falar em desclassificação para a modalidade culposa, se devidamente comprovado que o réu praticou delito de receptação, previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, na modalidade conduzir, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime (uma motocicleta e um automóvel).
2. Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete-lhe apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de se adentrar no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. (Acórdão 1893624, 0704551-98.2023.8.07.0003, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024.) (...)
4. Com a apreensão do produto de crime que foi recebido e conduzido pelos réus, conforme demonstrado pelas provas colhidas nos autos, cabia a eles o ônus de comprovar a licitude do bem adquirido ou o desconhecimento da sua origem ilícita, invertendo-se o ônus da prova, conforme entendimento jurisprudencial, o que não restou demonstrado pelos apelantes.
5. Não há que falar em desclassificação do crime de receptação simples para sua modalidade culposa quando restou comprovado o dolo do agente que conduziu veículo objeto de roubo, sabendo tratar-se de produto de origem ilícita. (Acórdão 1728920, 0703451-21.2022.8.07.0011, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/07/2023, publicado no DJe: 21/07/2023.) Dessa forma, o conjunto probatório é harmônico e conclusivo no sentido de que o acusado Mykael Henrique Alves Pedroza praticou os fatos narrados na inicial acusatória, estando as provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa aptas a embasar um decreto condenatório.
Impõe-se, assim, a condenação do acusado pela prática do crime de receptação, pois adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo FORD/Fiesta, cor prata, o qual ostentava a placa OPW-2473/DF, sabendo tratar-se de produto de crime (roubo). Por fim, verifica-se que, em forma diversa da alegada pela Defesa, ao caso em análise, inaplicável as disposições do artigo 180, § 5º, parte final, c/c o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, uma vez que somente admitido na modalidade culposa do delito, o que não é o caso dos autos.
Acrescente-se, também, que, embora se trate de acusado primário, também não incidiria o privilégio do § 5º do artigo 180 do Código Penal em razão do considerável valor do bem receptado (R$ 13.757,00 – Id. 126344256). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
1. Nos crimes de receptação, o dolo do agente deve ser aferido pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, reveladoras da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem. De outro lado, cabe à defesa comprovar o desconhecimento dessa circunstância, segundo a regra de distribuição do ônus da prova constante do artigo 156, do Código de Processo Penal.
2. Inviável a desclassificação para a receptação culposa quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha plena ciência que se tratava de objeto de crime, ficando evidenciado o dolo do agente.
3. O instituto do perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do Código Penal somente é admitido na modalidade culposa do delito, não sendo esse o caso dos autos, em que comprovada a receptação dolosa.
4. Apelação não provida. (Acórdão 1882030, 0707846-38.2022.8.07.0017, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 01/07/2024.) Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação, impõe-se o decreto condenatório, não se podendo afastar a autoria criminosa apontada ao acusado, pois ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na denúncia, para condenar MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria e à individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não apresenta maus antecedentes. Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, bem como sua conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, nada há a demonstrar que fosse prejudicial. Os motivos do crime são normais à espécie do delito. As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes. Por outro lado, mostra-se presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal.
No entanto, considerando que, nesta fase, circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a reprimenda em seu patamar mínimo. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a reprimenda, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com fundamento nos arts. 49 e 60 do Código Penal, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. O réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, de maneira que substituo a pena privativa de liberdade aplicada por UMA restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo das Execuções. Assim, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena.
O réu respondeu ao processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o bem foi restituído ao proprietário (Id. 141307830). Não há fiança recolhida ou objeto apreendido nos autos. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção de pena.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. CONFIRO À PRESENTE
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente. TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000004-90.2022.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________
Órgão
3ª Vara Criminal de Ceilândia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA
Advogado
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0000004-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, faço vista dos presentes autos à DEFESA para apresentar Memoriais no prazo legal.
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Órgão
3ª Vara Criminal de Ceilândia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA
Advogado
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0000004-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA - CPF/CNPJ: 080.***.***-98 intimada a apresentar Resposta à acusação no prazo legal.
Ceilândia/DF 8 de agosto de 2024. DANIELLE DE LIMA RICHTER 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral
Órgão
3ª Vara Criminal de Ceilândia
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Destinatário
MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA
Advogado
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0000004-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Verônica Torres Suaiden, e para que não se alegue prejuízo, fica a defesa novamente intimada a manifestar-se quanto ao pedido do MP de id 195279973.
Ceilândia/DF 14 de maio de 2024. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Acórdão
Decisão
Órgão
3ª Vara Criminal de Ceilândia
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Destinatário
MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA
Advogado
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0000004-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, tendo em vista o ID 195279973, faço vista dos presentes autos à DEFESA para manifestação.
BRASÍLIA/ DF, 2 de maio de 2024. ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Órgão
3ª Vara Criminal de Ceilândia
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Destinatário
MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA
Advogado
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0000004-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Verônica Torres Suaiden, e conforme requer o Ministério Público, fica intimada a defesa para justificar o descumprimento dos termos do ANPP, devendo providenciar contato com seu assistido, sob pena de rescisão e ajuizamento da competente ação penal.
Prazo: 5 dias. Ceilândia/DF 17 de abril de 2024. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Órgão
3ª Vara Criminal de Ceilândia
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Destinatário
MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA
Advogado
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0000004-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Verônica Torres Suaiden, e conforme requer o Ministério Público, fica intimada a defesa para justificar o descumprimento dos termos do ANPP, devendo providenciar contato com seu assistido, sob pena de rescisão e ajuizamento da competente ação penal.
Prazo: 5 dias. Ceilândia/DF 15 de março de 2024. DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
Órgão
3ª Vara Criminal de Ceilândia
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Destinatário
MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA
Advogado
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0000004-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado MYKAEL HENRIQUE ALVES PEDROZA - CPF/CNPJ: 080.***.***-98, que, devidamente orientado por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 178077633. As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO. A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal. HÁ verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado. Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna. Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 178077633, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente.