Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Criminal do Itapoã
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- WILLIAM DA SILVA
- Advogado
- JANILSON DOS SANTOS MESSIAS (OAB 49399/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0000006-06.2022.8.07.0021 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WILLIAM DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática delitiva consubstanciada no art.147, caput, 329, caput do Código Penal e art.306, §1º II do CTB, atribuída a WILLIAN DA SILVA. As partes ajustaram Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - em audiência id.175983203, que veio a ser homologado judicialmente na mesma assentada. Atendidas pelo indiciado/beneficiário as condições estabelecidas, o Ministério Público oficiou pela extinção de sua punibilidade ao id.183682507.
Relatado.
Decido. Ao que se depreende dos autos, após regular formalização do ANPP o indiciado/beneficiário prestou confissão circunstanciada e satisfez, integralmente, as demais condições avençadas, tal como se infere do comprovante de pagamento id.178447164 e certificado -id.178447167. Assim, transcorrido o período de prova com pleno atendimento das condicionantes fixadas, denota-se extinta a sua punibilidade.
À conta do exposto, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade do indiciado WILLIAN DA SILVA, em conformidade do art.28-A, §13º do Código de Processo Penal. Sem custas. Promova a Secretaria a juntada do comprovante de transferência da fiança. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
