Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0000008-73.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY DE OLIVEIRA BARBOSA
SENTENÇA
Vistos etc. O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu WESLEY DE OLIVEIRA BARBOSA como incurso nas penas do art.155, § 4º, incisos III e IV do Código Penal e art.244-B da Lei 8.069/90, descrevendo da seguinte forma a consecução dos fatos delitivos: "Em 27 de fevereiro de 2022, aproximadamente entre 18h00 e 18h20, na Quadra 02, Conjunto B, em frente ao lote 17, SH Itapoã, Itapoã/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o menor S.
A. S., subtraíram, em proveito deles, com emprego de chave falsa, 01 (um) veículo VW/FOX 1.6 MI, de placa EKQ8612/DF e cor preta, pertencente à vítima J. F. A. Nesse mesmo contexto, o denunciado, de forma consciente e voluntária, corrompeu ou facilitou a corrupção do menor S. A. S., com ele praticando infração penal.
II. Nas circunstâncias acima mencionadas, policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, um dos quais estava no interior do veículo acima descrito e o outro do lado de fora observando a movimentação. Com a aproximação da viatura policial, os dois indivíduos começaram a afastar-se do veículo e dispensaram um objeto, posteriormente localizado e identificado como sendo uma chave mixa.
Em seguida, os indivíduos foram abordados e identificados como o menor S. A. S. e o denunciado. Na ocasião, o adolescente informou que haviam subtraído o veículo mediante uso de chave mixa, esclarecendo que abriram a porta do veículo e o empurraram a partir do local onde estava, parando alguns metros adiante para procurarem objetos em seu interior. Acrescentou, ainda, que já havia um suposto comprador para o veículo.
Em razão dos fatos, o proprietário do automóvel foi contactado por telefone e confirmou a subtração. Ao praticar o crime de furto com o adolescente S. A. S. (nascido aos 06/07/2004, contando 17 anos na data dos fatos), o denunciado facilitou a corrupção do menor”. Preso em flagrante delito o acusado foi encaminhado ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC – oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, nos termos da decisão id.117374396.
Recebida a denúncia em decisão id.163380649, o réu foi regularmente citado – id.166509574 – e apresentou resposta à acusação – id.170853927 – analisada em decisão saneadora id.171775157 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante a designação de audiência de Instrução e Julgamento, no curso da qual após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase de diligências do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais ao término da própria assentada instrutória em que compreendendo que a materialidade e autoria dos delitos estariam comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a conseqüente condenação do denunciado às penas do art.155, § 4º, incisos III e IV do Código Penal e art.244-B da Lei 8.069/90.
A Defesa por sua vez apresentou alegações finais por memoriais em que, embora não refute a materialidade e autoria delitiva, propugna pela exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa, dada a incomprovação de sua utilização na subtração do veículo; bem como seja fixada a pena base no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa do acusado à época dos fatos e confissão espontânea.
É o Relatório.
Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática do crime de FURTO qualificado pela EMPREGO DE CHAVE FALSA e CONCURSO DE AGENTES, bem como o delito de CORRUPÇÃO DE MENOR assim consubstanciados, respectivamente, nos art.155, §4º, incisos III e IV do Código Penal e art.244-B da Lei 8.069/90. O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a integral procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a materialidade e autoria de ambos os delitos, com suas respectivas qualificadoras restaram fartamente evidenciadas no contexto da prova. A materialidade delitiva se encontram sobejamente estampada em especial pela Comunicação de Ocorrência Policial id.117374395; Auto de Apresentação e Apreensão id.117374395, pág.17; Termo de Restituição id.117374396, pág.18; Auto de Apresentação e Apreensão de Adolescente id.117374395, pág.16; Laudo de Perícia Criminal de Exame de Eficiência id.166917392 e Laudo de Perícia Criminal de Exame de Veículo id.170960443; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da subtração do referido veículo, mediante o emprego de chave falsa e em concurso de agentes com o adolescente Samuel Alípio dos Santos.
Induvidosa a materialidade dos delitos, sua autoria pelo denunciado também se revela absolutamente certa e mesmo incontroversa diante do conjunto probatório aportado aos autos, notadamente pela sistematização dos depoimentos vitimário e testemunhal, corroborados pela própria confissão do denunciado. Sobressalta-se, inicialmente, a consistência e unicidade dos depoimentos das testemunhas policiais E.
S. D. J. e E. S. D. J. que mantendo a mesma narrativa fática ao longo da persecução penal declinaram em comum – tanto em sede inquisitiva, quanto em Juízo – que por ocasião dos fatos durante patrulhamento avistaram dois indivíduos próximos a um veículo, sendo que um deles estaria dentro do automóvel vasculhando o seu interior e o segundo do lado de fora observando a movimentação no perímetro. Que ao retornarem com a viatura policial para averiguação, tais indivíduos adotaram posturas evasivas em que se separaram e saíram tomando direções opostas; oportunidade mesma em que presenciaram um deles dispensando um objeto durante a tentativa de evasão.
Diante da conduta suspeita promoveram a abordagem dos mesmos e após localização constataram que o objeto dispensado corresponderia a uma chave ‘mixa’. Ainda segundo o relato comum de referidos policiais, um dos abordados seria adolescente e ambos confessaram ter subtraído referido automóvel, mediante o emprego de referida chave ‘mixa’ e o empurraram por aproximadamente duas ruas até o local em que foram abordados; no que conseguiram contactar o proprietário do veículo que confirmou a sua subtração.
Relatos policiais roborados pelas declarações do ofendido E. S. D. J. ao confirmar ter recebido uma ligação telefônica por parte dos policiais que noticiaram o furto de seu automóvel, no que constatou que de fato o veículo não mais se encontrava no local em que o havia estacionado, devidamente trancado, confirmando assim a sua subtração. Em seguida se dirigiu ao local da abordagem onde se deparou com dois indivíduos detidos pela polícia que, inclusive estava de posse de uma chave ‘mixa’ que teria sido utilizada para abrir o veículo apreendido, o qual reconheceu como sendo de sua propriedade e lhe foi restituído.
Versões testemunhal e vitimária amplamente corroboradas pela confissão judicial do denunciado ao pontuar que na ocasião caminhava em companhia do adolescente Samuel Alípio dos Santos – a quem já conhecia há vários anos e tinha ciência de sua inimputabilidade – quando avistaram referido veículo estacionado em via pública e decidiram furtá-lo. Assevera que muito embora o adolescente infrator estivesse de posse de uma chave ‘mixa’ não precisaram empregá-la, eis que ao puxar a maçaneta da porta do carro verificaram que a mesma estava destrancada e conseguiram acessá-lo.
Em seguida, empurraram o carro por aproximadamente duas ruas, instante em que passou a vasculhar seu interior em busca de algum bem, enquanto o comparsa adolescente permanecia do lado de fora; o qual ao perceber a aproximação de uma viatura policial tentou fugir correndo, porém foi detido pelos policiais que em seguida também o abordaram. Confirma outrossim, que referida chave ‘mixa’ foi apreendida e acabou confessando a autoria do furto para os policiais.
Circunstâncias que evidenciam um conciso arcabouço probatório apto à formulação de um hígido e irrefutável juízo de convencimento motivado acerca da materialidade e autoria delitiva imputada ao acusado em concurso com o comparsa adolescente – cuja inimputabilidade resta satisfatoriamente atestada no Auto de Apresentação e Apreensão de Adolescente ao id.117374395, pág.16 - ao agirem com nítida comunhão de esforços, divisão de tarefas e unidade de desígnios, configurando-se plenamente o CONCURSO DE AGENTES entre os mesmos, objetivando a consecução do delito patrimonial.
Ademais, inobstante a afirmativa do réu em seu interrogatório judicial de que não teria havido o emprego de referida chave ‘mixa’, em face do automóvel se encontrar com a porta destrancada, tal escusa não prevalece no contexto da prova estabelecida nos autos, notadamente em face à firme proposição do ofendido em atestar que teria estacionado seu automóvel devidamente trancado; não havendo como tal assertiva ser desconsiderada pela simples fala do denunciado.
Primeiramente, pelo fato de que tal negativa não passaria de mera retórica de defesa, na medida em que não amparada em qualquer elemento de convicção que o pudesse roborar minimamente. Segundo pela proeminência da versão vitimária que além de coerente, não é confrontada por nenhum outro elemento de prova que lhe pudesse mitigar sua credibilidade, ressaltando ser de lógica simples, a preocupação de todo e qualquer proprietário de certificar-se da segurança do automóvel estacionado em via pública.
Terceiro, por conta de que a versão vitimária em certa medida é corroborada pela própria apreensão da chave ‘mixa’ em poder de um dos agentes, o que explicaria a subtração do automóvel trancado, sem que houvesse sinais de arrombamento. Razões pelas quais não restaria nenhuma dúvida quanto à plena configuração da qualificadora do EMPREGO DE CHAVE FALSA na subtração do veículo. Noutro leme, no que pertine ao crime de CORRUPÇÃO DE MENOR, conforme precedentes jurisprudenciais já consolidados sob a égide do enunciado sumular nº 500 do STJ, por se tratar de delito formal, o mesmo se configura independente da prova da efetiva corrupção do menor, bastando a certeza de que o crime patrimonial tenha sido praticado pelo denunciado na companhia do inimputável, como se passa no caso em tela, para que se estabeleça a sua regular consumação.
Neste cenário, consoante o conjunto da prova coligida aos autos, todos os elementos cognitivos aportados aos autos apontam coesa e seguramente a materialidade dos delitos e sua autoria pelo denunciado, configurando com absoluta clareza as elementares objetiva e subjetiva dos respectivos tipos penais incriminadores. Infrações penais que se desenrolaram em concurso formal próprio, nos termos da primeira parte do art.70 do Código Penal, porquanto evidenciado que mediante uma só ação o réu praticou ambos os crimes, “tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial”.
À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu WESLEY DE OLIVEIRA BARBOSA como incurso nas penas do art.155, § 4º, incisos III e IV do Código Penal e art.244-B da Lei 8.069/90, na forma do art.70 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. O sentenciado embora ostente outras passagens pelo sistema de Justiça Criminal, se apresenta na condição de primário e sem antecedentes criminais, porquanto tais registros estariam com tramitação aberta ou corresponderiam a fatos ulteriores não podendo ser tidos, portanto, como desabonadores e autorizar sua valoração negativa para o agravamento de sua pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ e Recurso Extraordinário/STF, com repercussão geral nº 591.054 por força do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado. Quanto aos motivos e consequências dos crimes, nada há que os acentuem, pois toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No entanto, as circunstâncias do crime patrimonial merecem maior desapreço eis que, considerando a concomitância de duas qualificadoras – emprego de chave falsa e concurso de agentes - seguindo a senda jurisprudencial superior que tem admitido, nas hipóteses de pluralidade de causas de aumento/qualificadoras e desde que não represente bis in idem, a avaliação de alguma(s) dela(s) como circunstância judicial deslocando, portanto, sua análise para a primeira fase da gradação da pena, promovo a valoração do concurso de agentes no exame das circunstâncias do crime, posto que o cometimento do furto em parceria delitiva excede a “previsão abstrata do tipo penal” ao representar maior probabilidade de sucesso da empreitada delituosa e ensejar “maior vulnerabilidade ao bem jurídico tutelado pelo tipo” o que acentua as circunstâncias em que o delito é praticado atraindo, assim, ‘maior gravidade concreta ao fato criminoso’ e reprovabilidade muito superior àquele já inerente ao tipo penal; o que justifica o incremento da pena base.
No mais, nada se apurou de relevante no comportamento da vítima; além do que não se sobressai qualquer contextualização que possa intensificar a sua culpabilidade, eis que não reveladas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já imanente aos atos delitivos. Neste descortino, considerando que a circunstância judicial desabonadora acima verificada, atinente às circunstâncias do crime, se entrelaça unicamente ao delito de Furto, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento pelo vetor desfavorável a incidir unicamente sobre a pena mínima do crime patrimonial, fixo-lhe as PENAS BASE em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em face ao crime de FURTO e o mínimo legal de 01 (um) ano no tocante ao delito de CORRUPÇAO DE MENOR.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, ante a incidência da circunstância atenuante genérica da confissão espontânea, aplicando o redutor de 1/6 pela atenuante obrigatória, RETORNO a PENA INTERMEDIÁRIA ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão em face ao crime de FURTO e mantenho a pena média no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão no tocante ao delito de CORRUPÇÃO DE MENOR, ante os termos da Súmula nº231 do STJ que não autoriza a redução do preceito secundário do tipo penal abaixo do mínimo legal; as quais torno DEFINITIVAS, dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da reprimenda.
Por fim, configurado o CONCURSO FORMAL próprio entre os crimes Furto e Corrupção de Menor, na conformidade do art.70, caput - primeira parte – do Código Penal, APLICO AO RÉU a pena privativa de liberdade mais gravosa de 02 (dois) anos de reclusão, correspondente ao crime patrimonial e considerando o número de crimes cometidos, a ELEVO em 1/6, perfazendo a PENA FINAL UNIFICADA de 02 (dois) anos 04 (quatro) de reclusão.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 11 (onze) dias-multa em face ao referido crime patrimonial, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei. De acordo com o art.33, § 2º, alínea “c” do Código Penal estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento das penas.
Considerando ser o sentenciado primário, não ter havido a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, possuir circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis, bem como ser a pena inferior a quatro anos, nos termos do art.44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas privativas de liberdade por duas RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser fixadas pelo Juízo da execução. Tendo o réu respondido solto ao presente processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventuais causas de isenção deverão ser realizadas no Juízo das execuções. DÊ-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.