Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000413-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: FABIELLY FIGUEIREDO GONCALVES
DECISÃO
O presente feito executório encontra-se extinto desde 24/01/2020, data em que transitou em julgado a sentença homologatória do acordo pactuado entre as partes para o adimplemento do débito exequendo (id. 52534775), encontrando-se os autos arquivados definitivamente desde então. Passados mais de 04 (quatro) anos, o processo foi desarquivado em 12/06/2024, através da certificação, pela Secretaria do Juízo, da existência de uma quantia de R$ 273,35 depositada em conta judicial vinculada ao feito e não levantada à época pelas partes (id. 199867073).
Intimadas as partes a seu respeito, a executada sustentou que o valor lhe pertenceria, proveniente de uma indisponibilidade judicial realizada em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD, datada de março/2018 (extrato em id. 29621344). Alegou, ainda, a existência de uma quantia de R$ 560,48, que também foi indisponibilizada à época, e que, não obstante expedido alvará de levantamento em seu favor (id. 49455204), não foi levantada.
Contudo, apesar das diligências empreendidas por este Juízo, esta última não foi localizada em nenhuma conta judicial vinculada ao feito. Prosseguiu-se, então, com a expedição de uma pluralidade de ofícios às instituições financeiras responsáveis pela guarda dos valores indisponibilizados - Banco do Brasil e Banco Regional de Brasília - sem que até o presente momento fosse possível a localização da quantia de R$ 560,48.
Não há, todavia, sequer indícios do paradeiro da quantia indicada, sendo que nos extratos bancários apresentados pelas instituições financeiras, das diversas contas vinculadas ao presente feito executório, não há registro da transferência desses valores. As únicas informações presentes nos autos são um extrato do BACENJUD indicando o bloqueio do valor e a transferência para a conta bancária de n.º 072018000003221070, à época custodiada pelo Banco do Brasil, e um alvará de levantamento expedido por este Juízo referente a esta conta, devidamente retirado pela parte executada mas, segundo ela, não apresentado à instituição financeira à época.
Por sua vez, o envio de incontáveis ofícios às instituições financeiras solicitando informações diversas ao sabor das alegações da parte executada não tem demonstrado êxito em localizar tais valores, em que pese o dispêndio de custosa força de trabalho da Secretaria deste Juízo. Além disso, como dito acima, o presente feito encontra-se extinto e arquivado definitivamente há anos, de modo que sequer deveriam estar sendo empreendidas as diligências aqui determinadas.
Assim, caso a parte executada entenda ter sido lesada em algum de seus direitos em razão de eventual negligência administrativa ou equívoco procedimental por parte das instituições bancárias no cumprimento das ordens de indisponibilidade aqui decretadas, deverá buscar sua responsabilização e reparação através de demanda própria, na forma do art. 854, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser ajuizada de forma independente a estes autos, uma vez que eles não se destinam ao intuito reparatório que aqui vem sendo movido.
No entanto, para fins de instrução de eventual demanda a ser proposta pela executada, determino a expedição de um último ofício às instituições financeiras Banco do Brasil e Banco Regional de Brasília solicitando o envio de todos os extratos bancários detalhados de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito executório que constem em seus registros, desde a data de ajuizamento da demanda (12/01/2015) até a presente data.
Confiro a esta decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá a executada enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0000413-82.2016.8.07.0001. À Secretaria do Juízo:
1. Expeça-se alvará de transferência de todos os valores depositados até o momento em contas judiciais vinculadas ao presente feito em favor da parte executada, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 202044042.
2. Em caso de eventual comunicação enviada pelas instituições financeiras, em resposta ao ofício determinado na presente decisão, abra-se vista dos autos às partes para ciência.
3. Tudo cumprido, e não havendo novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL