Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME
- Advogados
- PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (OAB 41633/DF), PAULO GONCALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 39365/DF), FERNANDA BARROS SANTOS NEVES (OAB 31314/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000434-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 28225195).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 53126148, até o dia 20/01/2021). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório. Nesse ínterim, as medidas constritivas postuladas pelo credor, resultaram infrutíferas, razão pela qual houve a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 181432351).
Na oportunidade, o credor requereu a continuidade do feito, ao argumento de que ainda não houve a prescrição da pretensão executória.
É o relatório.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 20/01/2021. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 28225195, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do do Código de Processo Civil, c/c da .
