Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0000534-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO Inquérito Policial nº: 610/2013 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte)
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 52764228) em desfavor de FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD) e 180, §1º, do Código Penal, fatos esses decorrentes do Inquérito Policial nº 610/2013, instaurado em 10/07/2013, conforme Portaria registrada ao ID 52764231.
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fatos descritos em lei como crimes, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 02/02/2016 (ID 52764289), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
O acusado não foi localizado, motivo pelo qual foi citado por edital publicado em 13/09/2016 (ID’s 52764308, 52764309 e 52764311). Não tendo o réu apresentado resposta à acusação ou constituído Defensor (ID 52764223), foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP (ID 52764226), bem como decretada a prisão preventiva do réu (ID 52764226), tendo ele sido capturado em 03/11/2022 (ID 141546222) e restituído à liberdade em 09/11/2022 (ID’s 141968786 e 142243383).
Após sua captura e prisão, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 143047367) via Advogado Particular. Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 150794745).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, nas datas de 30/05/2023 e 17/10/2023 (ID’s 160487339 e 175433541), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ALDAIR WANZELER BEZERRA, MARCELO BORGES DA SILVA, ALEX DE SOUSA SILVA e WEBERSON MOREIRA LOPES. Ausente as testemunhas JOSÉ LOURENÇO FILHO, ROBERTO NONATO DA SILVA e LUILHA CARVALHO DA SILVA, as partes dispensaram suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. A requerimento da Defesa, procedeu-se a juntada aos autos dos depoimentos colhidos na Ação Penal nº 0027473-17.2013.8.07.0007, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF (ID’s 179786233 e ss.). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 187001219), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas dos arts. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, §1º, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 187086617), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, CPP). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia em desfavor do acusado FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal). II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta. Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas. No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime. Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015). Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS. Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal. Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 - Da receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) O crime de receptação qualificada, segundo o art. 180, §1º, do CPB, consiste na prática das seguintes condutas: “Art. 180 (...) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”.
Conforme se observa da descrição típico-penal acima destacada, resta evidenciado que o crime de receptação, quanto ao resultado, é classificado como crime material, bem como é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes, à exceção da conduta consistente em ocultar, a qual é considerada como conduta permanente. Importante observar, ainda, que se trata de crime acessório, cuja existência depende de prática de crime anterior, não praticado pelo agente.
Justamente por essa peculiaridade, eis que o crime de receptação acaba por apresentar uma relação de subsidiariedade, no sentido de que, diante da possibilidade de que o agente seja o autor do crime antecedente, a princípio, a posse do produto do crime seria mero exaurimento do crime antecedente, não havendo, portanto, que se falar em receptação. Todavia, na hipótese de a autoria do crime antecedente não restar cabalmente demonstrada, em decorrência da aplicação do Princípio da Subsidiariedade, norma de solução do conflito aparente de normas, a aquisição, o recebimento, o transporte, a condução ou a ocultação de coisa que sabe ser produto de crime enseja a responsabilização penal do agente pela prática do crime de receptação.
Ponto de grande relevância para a tipificação do crime de receptação diz respeito à demonstração do elemento subjetivo do tipo penal em questão, consistente em saber que a coisa é produto de crime. Portanto, trata-se de comportamento doloso, dolo esse que se apresenta tanto na forma de dolo direto (quando o agente, de forma consciente e voluntária, portanto, de forma inequívoca, sabe da origem ilícita da coisa), quanto a título de dolo eventual (quando o agente afirma não saber da origem ilícita do bem, todavia, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, resta claramente evidenciada a origem ilícita da coisa, tanto que se mostra prescindível a exigência de um juízo de presunção, conforme dispõe o legislador ao tratar da modalidade culposa, havendo, portanto, previsibilidade e assunção de risco da origem ilícita da coisa).
Ainda sobre a questão da demonstração do elemento subjetivo da conduta, evidente se mostra, por sua própria natureza, que a verificação da subjetividade deve se aferir através do comportamento do agente, tanto que, para a comprovação dessa elementar do tipo penal, o legislador processual penal, ao tratar sobre as provas no processo penal, disciplinou o instituto da prova indiciária, conforme se verifica da redação do Art. 239 do CPP, onde se considera indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Com base na premissa acima, na medida em que o Ministério Público se desincumbe do ônus processual a ele imposto, na forma do Art. 156 do CPP, ao réu e à sua Defesa cabe o ônus processual de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão penal deduzida pelo Ministério Público. Portanto, não há que se falar em responsabilização penal objetiva e a inversão do ônus da prova. Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJDFT e do STJ: TJDFT – “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. No crime de receptação não se exige prova direta do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa produto de crime gera a inversão do ônus probatório. A aferição do elemento subjetivo se faz por meio da avaliação das circunstâncias do fato concreto, cabendo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem.
2. O fato de o réu não ter qualquer documento do veículo apto a comprovar a alegada negociação de compra e venda precedente à posse do bem, aliado ao fato de tê-lo adquirido em uma feira popularmente conhecida por local de venda de bens oriundos de crimes (Feira do rolo de Ceilândia), por valor bem inferior ao de mercado, sem a emissão de recibo de pagamento, além de ter sido encontrada uma chave "mixa" em sua carteira fazem presumir o conhecimento da origem ilícita do veículo. [...] (Acórdão 1261527, 00090009820188070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO APELO NOBRE. ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
3. Além disso, a Corte estadual de origem decidiu em consonância com a "[...] jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)' - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.). (...) (AgRg no AREsp 1682798/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva. II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 02 e 03 do Auto de Apresentação nº 456/2013 (ID 52764245) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico (ID 52764218) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em Juízo, o referido policial militar ALDAIR WANZELER BEZERRA, que participou das diligências ocorridas na data dos fatos, foi ouvido na condição de testemunha, conforme mídia de ID 160487334. Na ocasião, afirmou que no dia dos fatos, foram acionados para investigar o furto de um veículo. Relatou que o proprietário do carro informou que o bem havia sido subtraído pelo seu sobrinho, um adolescente. Afirmou que o próprio adolescente informou o local em que havia deixado o veículo, em um bar localizado em Samambaia/DF e que o proprietário desse estabelecimento era traficante de drogas.
Em diligências no local, visualizaram o veículo no interior do lote. Asseverou que, após conversarem com o proprietário do lote, MARCELO, e com vizinhos, os quais informaram que o acusado residia ali e era o proprietário do bar, bem como que ele costumava fechar o estabelecimento e ficar lá dentro, sua equipe adentrou o imóvel. Destacou que no interior do estabelecimento encontraram munições, drogas – cocaína e crack – e o veículo furtado, além de vários aparelhos celulares e seus acessórios.
Revelou que o proprietário do imóvel e uma testemunha que acompanhou as buscas reconheceram o acusado como sendo o proprietário do estabelecimento comercial. Por sua vez, MARCELO BORGES DA SILVA, apontado como proprietário do terreno no qual foram encontrados os entorpecentes apreendidos, declarou o seguinte na fase de inquérito policial: “Que herdou o lote situado na QR 107, conjunto 04, casa 01, Samambaia/DF, com a morte de seus pais, inclusive era seu pai que tocava uma mercearia no local, sendo que com seu falecimento, o depoente passou a alugar o espaço para um senhor que conhece apenas pela alcunha de "DESTOK", o qual paga a importância de R$ 300,00 por mês de aluguel; QUE o locatário passou a tocar um bar no local, tendo dividido o ambiente em dois cômodos, sendo o bar na frente e um quarto nos fundos onde ele reside; QUE hoje, por volta das 18h00, chegou no local uma equipe da Polícia Civil, tendo os policiais chamado o depoente em sua casa, que fica nos fundos do lote, e relataram que estavam investigando um furto de veículo, que estaria escondido no interior do bar, tendo solicitado ao depoente que os acompanhasse na diligência; QUE os policiais perguntaram ao depoente se o proprietário do bar estaria no local, pois teriam informação de que ele estava ocultando veículo furtado no local, bem como também estaria residindo lá; QUE como o portão estava trancado com cadeado, os policiais resolveram cortar o cadeado, constatando que realmente havia um veículo VW/Fox de cor preta escondido dentro do bar, que, segundo os agentes seria produto de furto; QUE durante a revista no interior do bar, os agentes ainda localizaram certa quantidade de uma substância que eles disseram tratar-se de drogas, bem como algumas munições, diversos aparelhos celulares em uma prateleira expostos a venda, além de outros materiais relativos aos celulares, como chips e carregadores; QUE não foi encontrado ninguém no local, tendo em seguida os policiais trazido o material apreendido a esta DP (ID 52764275, págs. 2/3) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, MARCELO BORGES DA SILVA, ouvido na condição de testemunha, vacilou em afirmar que ao tempo dos fatos, o acusado FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO era, de fato, o locador do imóvel onde encontrados entorpecentes, tendo afirmado e se retratado algumas vezes acerca da matéria. Ao final, contudo, após a retirada do acusado da sala de audiência e lido o depoimento por ele prestado em sede de Delegacia de Polícia, a testemunha confirmou o teor deste depoimento (mídia de ID 160487335).
Em continuidade, as testemunhas ALEX DE SOUSA SILVA e WEBERSON MOREIRA LOPES pouco contribuíram para a elucidação dos fatos ora apurados. A primeira afirmou que não presenciou a dinâmica delitiva narrada nos autos e não foi capaz de afirmar se era o réu o responsável pelo bar (ID 175433536). JÁ a segunda testemunha disse que também não presenciou a dinâmica delitiva narrada na denúncia e, no mais, consignou, em um primeiro momento, que não conhecia o acusado, mas, em um segundo momento, afirmou que via o réu ocasionalmente no local (ID 175433538).
Também foi produzida prova oral a partir das declarações de BRIAN LUCAS VERAS GUIMARÃES, apontado como sendo o adolescente que teria praticado ato infracional análogo ao furto e repassado o veículo objeto deste ato para o acusado. Em sede de apuração de ato infracional, ele confessou a prática do ato infracional e confirmou que o réu FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO foi o receptor do automóvel, senão veja-se: “É verdadeira a imputação que lhe é feita na ocorrência que aqui se apura.
Ou seja, pegou o carro de sua tia com o objetivo de quitar uma dívida de drogas com o dono do bar BIROSCA. No dia do fato, estava em sua residência com sua avó, sua prima e sua tia DOMINGAS, esta última proprietária do veículo VW/FOX. O carro costuma ficar estacionado num posto de gasolina próximo de sua residência, porque lá é mais seguro, haja vista que não há garagem na sua residência. Diante disso, por volta das 18h, o declarante pegou as chaves do veículo sem que ninguém percebesse e saiu à sua busca.
Nesse dia, havia feito uso de entorpecente (ROHYPNOL) e estava bastante alterado. No trajeto entre sua residência e o posto onde estava o veículo, encontrou-se com seu amigo PEDRO VINICIUS BATISTA COELHO e pediu-lhe para guiar um carro, pois não tinha condições já que estava noiado. PEDRO não sabia de nada, posto que o declarante pediu apenas para que ele, PEDRO, levasse o carro até a Quadra 107 de Samambaia, local onde está situado o BAR BIROSCA.
LÁ entregou o veículo para FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO, traficante e dono do BAR, como pagamento pela dívida. De início, devia R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e, depois, como demorou a pagar (02 meses), com a incidência dos "juros", FRANCISCO passou a lhe cobrar R$ 1.000,00 (um mil reais). Porém, FRANCISCO aceitou o carro como pagamento e ainda lhe entregou 15 gramas de cocaína. Em seguida, rumou para CEILÂNDIA, para a casa de uns amigos, e PEDRO foi embora depois que entregou o carro em Samambaia.
Não sabe o que foi feito do carro desde então. Essa foi a primeira vez que pegou um objeto de casa para trocar por drogas. Não tem passagens por esta Especializada e, nesta data, sua mãe o apresentou nesta Especializada para assumir a autoria do fato. Por fim, ressalta que atuou sozinho e que PEDRO não sabia da origem ilícita do veículo nem do seu objetivo.” (ID 52764235) (Grifou-se). Finalmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado negou as imputações que lhe são dirigidas.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 175433539), FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO sustentou que arrendou o local da testemunha MARCELO, mas alegou que, à época dos fatos, havia sublocado o estabelecimento a uma pessoa conhecida como TIAGO e a outra pessoa, cujo nome sequer fora capaz de declinar. Disse que ficou pouco tempo na gerência do estabelecimento, pouco menos de um ano.
Afirmou que sua esposa também “tocou” o local por um breve período. Declarou que pagava a importância de trezentos reais a MARCELO e a seu irmão. Disse que o imóvel fora sublocado, sem registro formal, a TIAGO pela quantia de quinhentos reais. Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes para imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, o policial ALDAIR WANZELER BEZERRA, responsável pela ação que ensejou a apreensão dos entorpecentes, afirmou de forma coesa e detalhada, que foi comunicado pelo adolescente BRIAN LUCAS e pelo seu tio JOSÉ LOURENÇO FILHO de que o aludido adolescente teria subtraído o veículo do tio e o entregue ao proprietário de um Bar na QR 107, conjunto 04, casa 01, Samambaia/DF, como pagamento por dívida decorrente do tráfico de drogas.
Acrescentou que junto com a sua equipe se dirigiu ao endereço informado pelo adolescente como sendo o local em que teria entregado o veículo e, lá estando, lograram encontrar o automóvel no interior do estabelecimento, onde também foram localizadas porções de entorpecentes, munições e diversos aparelhos celulares. Consignou, ainda, que a busca foi realizada na presença de MARCELO BORGES DA SILVA, proprietário do terreno, que por ocasião da diligência, apontou o réu como sendo a pessoa que estava vinculada ao imóvel por meio de um contrato de aluguel no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado. No caso vertente, não há razões que diminuam o valor das palavras do policial. Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste e. TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28, LAD. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. MANTIDA. (...)
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se). Em continuidade, as declarações prestadas pela testemunha MARCELO BORGES DA SILVA na esfera policial corroboram as alegações do policial. Isso porque MARCELO confirmou que o bar onde foram localizadas as substâncias entorpecentes tinha sido por ele locado a um indivíduo conhecido por “DESTOCK/WOODSTOCK”, alcunha pela qual o réu FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO é conhecido.
Em Juízo, MARCELO BORGES DA SILVA afirmou que o estabelecimento comercial de fato era alugado pelo réu FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO ao tempo dos episódios apurados. Conquanto tenha ido e vindo na versão, restou, ao fim, por confirmar os termos de suas declarações na fase de inquérito policial. De mais a mais, o adolescente BRIAN LUCAS VERAS GUIMARÃES, autor confesso do ato infracional análogo a furto, declarou expressamente na DCA II que entregou o veículo objeto material do aludido ato infracional no local em que foram encontrados os entorpecentes apreendidos (Bar Birosca, sito à Quadra 107 de Samambaia) à pessoa do réu FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO como forma de pagamento por uma dívida decorrente do tráfico de drogas.
Embora não tenha sido ratificado em juízo, o depoimento inquisitorial supra pode se somar às demais provas produzidas em juízo para corroborá-las, o que efetivamente ocorre na situação em apreço, tendo em vista que as declarações do adolescente, da testemunha MARCELO e do agente policial ALDAIR são convergentes entre si, constituindo um acervo probatório uníssono no sentido de apontar a autoria delitiva em desfavor do réu.
Embora o acusado tenha negado vínculo com o imóvel e a propriedade dos entorpecentes, sua versão é isolada e não encontra respaldo em qualquer elemento probatório dos autos. Dessa forma, diante da análise global dos relatos, verifico que o acusado realmente mantinha em depósito as porções de entorpecentes apreendidas. Insta destacar que a conduta de “manter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas no imóvel vinculado ao acusado drogas cocaína e crack, que possuem alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidades incompatíveis com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 456/2013 (ID 52764245) e do Laudo de Exame Químico (ID 52764218) a apreensão de 05 porções de cocaína, com massa líquida total de 639,55g (seiscentos e trinta e nove gramas e cinquenta e cinco centigramas), além de 139,95g (cento e trinta e nove gramas e noventa e cinco centigramas) de crack. Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de cocaína e crack é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo mantido em depósito pelo acusado seria suficiente para, pelo menos, 3.197 (três mil cento e noventa e sete) porções individuais de consumo de cocaína e 700 (setecentas) porções de crack, quantidades que se mostram excessivas e incompatíveis com o uso pessoal. Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que junto com as drogas foram apreendidos petrechos típicos da traficância, como munições, caderno de anotações, 29 (vinte e nove) aparelhos celulares, máquina de cartão e balança de precisão, para os quais não foi apresentada finalidade razoável e compatível distinta do tráfico de drogas.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se a partir das declarações do adolescente BRIAN LUCAS que o denunciado era traficante habitual, tendo vendido entorpecentes em valor correspondente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o menor cerca de dois meses antes dos fatos e ainda assim possuía vasto acervo de drogas na ocasião da atuação policial.
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente. Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 191980508) evidencia que possui duas condenações definitivas pela prática de crimes de roubo, cujos fatos e os trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 20.***.***/0567-32 (2ª Vara Criminal do Gama/DF) e 1889165819988090132 (Comarca de Posse/GO), de modo a qualificar-se como reincidente (pela condenação da Justiça Goiana) e portador de maus antecedentes (pela condenação da 2ª Vara Criminal do Gama/DF).
Portanto, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
II.2.2 - Do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos a partir do Auto de Apresentação e Apreensão nº 456/2013 - 17ª DP (ID 52764245) e pela Ocorrência Policial n. 3.680/2013 - 17ª DP (ID 52764229, págs. 8/10), documentos que demonstram, em conjunto, que o veículo VW/FOX, de cor preta, fabricação/modelo: 2012/2013, placas JKG-3191, Renavam nº 004.***.***-52, apreendido no endereço do Bar Birosca, vinculado ao ora acusado, foi objeto de ato infracional análogo a furto corrido em 14/04/2013 em detrimento da vítima JOSÉ LOURENÇO FILHO, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em depoimento prestado na DCA II, o adolescente BRIAN LUCAS VERAS GUIMARÃES confessou ter sido o autor do ato infracional análogo a furto do veículo sobredito, bem como que repassou o automóvel ao acusado FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO como forma de quitar uma dívida decorrente da compra e venda de entorpecentes. A propósito, rememore-se as declarações do menor nesse particular: “É verdadeira a imputação que lhe é feita na ocorrência que aqui se apura.
Ou seja, pegou o carro de sua tia com o objetivo de quitar uma dívida de drogas com o dono do bar BIROSCA. No dia do fato, estava em sua residência com sua avó, sua prima e sua tia DOMINGAS, esta última proprietária do veículo VW/FOX. O carro costuma ficar estacionado num posto de gasolina próximo de sua residência, porque lá é mais seguro, haja vista que não há garagem na sua residência. Diante disso, por volta das 18h, o declarante pegou as chaves do veículo sem que ninguém percebesse e saiu à sua busca.
Nesse dia, havia feito uso de entorpecente (ROHYPNOL) e estava bastante alterado. No trajeto entre sua residência e o posto onde estava o veículo, encontrou-se com seu amigo PEDRO VINICIUS BATISTA COELHO e pediu-lhe para guiar um carro, pois não tinha condições já que estava noiado. PEDRO não sabia de nada, posto que o declarante pediu apenas para que ele, PEDRO, levasse o carro até a Quadra 107 de Samambaia, local onde está situado o BAR BIROSCA.
LÁ entregou o veículo para FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO, traficante e dono do BAR, como pagamento pela dívida. De início, devia R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e, depois, como demorou a pagar (02 meses), com a incidência dos "juros", FRANCISCO passou a lhe cobrar R$ 1.000,00 (hum mil reais). Porém, FRANCISCO aceitou o carro como pagamento e ainda lhe entregou 15 gramas de cocaína. Em seguida, rumou para CEILÂNDIA, para a casa de uns amigos, e PEDRO foi embora depois que entregou o carro em Samambaia.
Não sabe o que foi feito do carro desde então. Essa foi a primeira vez que pegou um objeto de casa para trocar por drogas. Não tem passagens por esta Especializada e, nesta data, sua mãe o apresentou nesta Especializada para assumir a autoria do fato. Por fim, ressalta que atuou sozinho e que PEDRO não sabia da origem ilícita do veículo nem do seu objetivo.” (ID 52764235) (Grifou-se). Não bastassem as declarações do autor do ato infracional antecedente ao crime de receptação, o policial ALDAIR WANZELER BEZERRA responsável pela atuação que localizou o veículo objeto de ato infracional análogo ao furto declarou em juízo que o automóvel foi encontrado no Bar da QR 107, conjunto 04, casa 01, Samambaia/DF, endereço que segundo lhe fora informado por MARCELO BORGES DA SILVA, proprietário do terreno, estaria vinculado ao réu FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO em virtude de contrato de locação.
As declarações do policial foram confirmadas pela testemunha MARCELO BORGES DA SILVA, que na esfera policial confirmou que o bar onde foi encontrado o veículo tinha sido por ele locado a um indivíduo conhecido por “DESTOCK/WOODSTOCK”, alcunha pela qual o réu FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO é conhecido. Em Juízo, a testemunha ratificou os termos das declarações prestadas na fase de inquérito policial. Portanto, a partir dos elementos de prova comentados, resta inconteste que FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO recebeu, em proveito próprio, o veículo VW/FOX, de cor preta, fabricação/modelo: 2012/2013, placas JKG-3191, Renavam nº 004.***.***-52, produto de ato infracional análogo a furto.
As circunstâncias que gravitam em torno da conduta, especialmente a manifesta desproporção entre o valor do bem e a dívida ensejadora do recebimento (R$ 550,00 em valor original) e a ausência de documentação da transação, são fortes indicativos da origem ilícita do veículo, que não poderiam ser ignoradas pelo acusado. No que concerne à qualificadora prevista no §1º do art. 180 do Código Penal, tem-se que deve ser reconhecida na situação concreta.
Isso porque, segundo as declarações do autor do ato infracional pretérito ao crime de receptação, BRIAN LUCAS, a entrega do carro ao acusado foi feita como forma de saldar dívida decorrente do tráfico de drogas contraída cerca de 2 (dois) meses antes junto ao réu. Com isso, fica evidenciado que o recebimento do bem de origem ilícita e, por conseguinte, a prática do crime de receptação pelo acusado, ocorreram no contexto de exercício da atividade comercial de tráfico de drogas empreendida pelo réu, sabendo ser equiparável à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, nos termos do art. 180, §2º, do CPB.
Demonstradas autoria e materialidade, evidenciados elementos concretos a respeito da origem ilícita do bem e ausentes provas acerca da boa-fé do recebedor acerca da procedência do veículo automotor, impõe-se a responsabilização penal do acusado pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal).
III –
DISPOSITIVO
Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO, já qualificado nos autos, nas penas previstas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 180, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
III.1 - Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor duas condenações penais definitivas, cujos fatos e os trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 20.***.***/0567-32 (2ª Vara Criminal do Gama/DF) e 1889165819988090132 (Comarca de Posse/GO) (ID 191980508), de modo que considero a condenação oriunda da 2ª Vara Criminal do Gama/DF para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa da presente circunstância judicial. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico. Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. No caso, verifico que os entorpecentes vinculados ao sentenciado possuem alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína e crack), além de se tratar de uma quantidade relevante (639,55g de cocaína e 139,95g de crack), o que autoriza a valoração negativa da circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB. O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas. Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado, oriunda dos autos nº 1889165819988090132 (Comarca de Posse/GO), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores a prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 191980508).
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido. Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Rememore-se que, por ser reincidente e registrar maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente. III.2 - Crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor duas condenações penais definitivas, cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores a prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 20.***.***/0567-32 (2ª Vara Criminal do Gama/DF) e 1889165819988090132 (Comarca de Posse/GO) (ID 191980508), de modo que considero a condenação oriunda da 2ª Vara Criminal do Gama/DF para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa da presente circunstância judicial. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico. Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito. No caso, as consequências são inerentes ao crime de receptação. g) Motivos do crime: o motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a quitação de dívida pretérita decorrente do tráfico de drogas. Assim, ao que consta, o agente praticou o crime de receptação para assegurar vantagem de outro delito, o que se afigura como motivo particularmente reprovável na medida em que denota uma cadeia de retroalimentação da empreitada criminosa, autorizando a valoração negativa. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o delito.
Desse modo, valoradas e individualizadas as 08 (seis) circunstâncias judiciais, a valoração negativa dos antecedentes criminais e dos motivos do crime enseja que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal. Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado, oriunda dos autos nº 1889165819988090132 (Comarca de Posse/GO), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores a prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 191980508). Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 113 (cento e treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM 04 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.3 - Do concurso material de crimes Em face do CONCURSO MATERIAL entre os crimes praticados pelo sentenciado, consistentes em tráfico de drogas e receptação qualificada, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 13 (TREZE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 988 (NOVECENTOS E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB. Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e estabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razão pela qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP. Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução. Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 456/2013 - 17ª DP (ID52764245), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 02 e 03, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 16 a 35, bem como de seus acessórios descritos nos itens 09 a 15, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de suas origens lícitas.
Contudo, caso os bens sejam considerados antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, suas destruições; c) a destruição das placas, caderno, máquina de cartão e balança digital descritos nos itens 05 a 08, visto que desprovidos de valor econômico. O veículo descrito no item 01 do sobredito AAA já foi restituído ao legítimo proprietário (ID 52764246).
Finalmente, os artefatos bélicos descritos no item 04 do AAA já tiveram sua destinação conferida no âmbito do Processo nº 0027473-17.2013.8.07.0007 (ID 169470088). Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva. Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI). Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF