Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DIAS & RODRIGUES LTDA - EPP, FABIO ROBERTO PAULISTA
- Advogados
- CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS (OAB 49158/DF), MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 29035/DF)
Número do processo: 0000689-52.2012.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIAS & RODRIGUES LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO ROBERTO PAULISTA S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de execução de sentença arbitral, movida por DIAS & RODRIGUES LTDA - EPP em desfavor de FABIO ROBERTO PAULISTA, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em sentença arbitral, na qual o executado se comprometeu ao pagamento de R$ 18.900,00, em sessenta e três prestações, conforme documento de ID 40651352. Dita sentença foi proferida em 19/02/2009 (ID 40651352) e a ação foi proposta em 13/02/2012 (ID 40651341), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 40652058, proferida em 24/08/2018, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Durante o período da suspensão, após reiteração de ofício ao Detran-DF (ID 50091256), a baixa no veículo FIAT STRADA ADVENTURE, placa JJI-1385/DF foi devidamente efetivada pelo órgão de trânsito (ID 53855774). Após o transcurso de mais de cinco anos, vislumbrou-se a incidência da prescrição, razão pela qual, nos termos do despacho de ID 209471050, foram as partes instadas a se manifestar, contudo, permaneceram inertes.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, deriva do direito à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, reconhecida na sentença arbitral, da qual emergiram instituídas as obrigações pecuniárias, oponível à parte executada. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo nciso I, do Código Civil.
