25.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos imóveis registrados nas matrículas nº 231839 e n° 231840 de propriedade da terceira parte executada (ONOGAS S/A Comércio e Indústria), formulado pela parte exequente (Distrito Federal) à ID 48257761 - Págs. 277/279 e ID 170006787.
26. Por oportuno, em vista da inexistência de bens penhoráveis, registre-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens do devedor ou da inexistência de bens encontrados sobre os quais possam recair a penhora, ou seja, em 17 de dezembro de 2009. (ID 48257761 - pág. 269).
27. Portanto, o fluxo do prazo prescricional iniciou em 17 de dezembro de 2010 (ID 48257761 - pág. 269), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
28. Assim, intime-se a parte exequente para no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) requerer o que entender de direito, pena de preclusão; e b) manifesta-se acerca de eventual prescrição intercorrente.
29. Registro que eventual novo requerimento formulado pela parte exequente deverá vir acompanhado do valor atualizado do débito exclusivamente das CDA's que instruem a petição inicial desta ação executiva, incluindo na manifestação o valor total do débito exequendo APENAS deste processo (soma total dos valores constantes das telas do SITAF), se o caso.
30. Noutro giro, a fim de evitar diligências desnecessárias em outras execuções fiscais com as mesmas partes, traslade-se cópia desta decisão para as outras execuções fiscais em curso neste Juízo em que figure a parte executada no polo passivo, quais sejam: a) PJe 0007846-36.1999.8.07.0001; b) PJe 0007845-51.1999.8.07.0001; c) PJe 0009623-22.2000.8.07.0001; d) PJe 0011743-67.2002.8.07.0001; e) PJe 0004442-45.1997.8.07.0001; f) PJe 0035728-60.2005.8.07.0001; g) PJe 0000932-43.2005.8.07.0001; h) PJe 0016103-40.2005.8.07.0001; i) PJe 0016104-25.2005.8.07.0001; j) PJe 0025618-02.2005.8.07.0001; k) PJe 0021003-66.2005.8.07.0001; l) PJe 0010723-46.1999.8.07.0001; m) PJe 0016533-94.2002.8.07.0001; n) PJe 0056169-23.2009.8.07.0001; e o) PJe 0006857-30.1999.8.07.0001.
31. Por fim, entendo que o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I).
32. Assim, caso a parte exequente reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente e sem novos requerimentos, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
33.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). Brasília/DF.