3. Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada de forma PRESENCIAL pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal (CPC, art. 334).
4. A intimação da parte exequente será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º).
5. A intimação das partes executadas (CPC, art. 272) para a audiência será feita na pessoa de seu (sua, s) advogado (a, s).
6. Cientifiquem-se as partes exequente e executada de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º).
7. Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
8. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais e realizada em qualquer fase do processo.
9. Assim, conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo para que o maior número de processos possa ser incluído para a efetivação do pagamento dos débitos fiscais tanto de ações em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (1ª VEF/DF), como neste Juízo (2ª VEF/DF) com o montante depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
10. Especificamente nestes autos, há notícia de que a parte executada aderiu ao REFIS 2023 com o objetivo de quitação do maior número de ações executivas (item 19 e 31, alínea "a" da decisão de ID 198057711.
11. No mais, antes da remessa dos autos ao NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal, proceda-se à pesquisa por meio do monitor VEF (Monitor VEF TJDFT) para identificação de todos os feitos em desfavor das partes executadas em tramitação na 1ª e na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 1ª VEF/DF e 2ª VEF/DF, respectivamente, de modo a possibilitar que, em caso de eventual solução consensual, seja abrangido o maior número de ações para eventual e futura extinção.
12. Ainda, importante que a parte exequente (Distrito Federal) providencie o cálculo atualizado do débito fiscal com as regras do REFIS 2023 para que no dia da audiência designada possam as partes selecionar os processos a serem extintos pela quitação do débito.
13. Requisite-se também os processos em trâmite na 1ª VEF/DF para o cálculo total do débito fiscal; e, espero, a quitação do maior número de processos.
14. Por fim, caso não haja solução consensual entre as partes, venham os autos conclusos. Brasília/DF.