Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- D. A. P. M.
- Advogados
- ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES (OAB 7070/DF), LUIS MAURICIO LINDOSO (OAB 19757/DF), LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO (OAB 6136/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0001718-62.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO - Declínio de competência: domicílio do menor (ECA, artigo 147, I e II, e súmula 383 do STJ). Cuida-se de ação de regulamentação de visitas proposta por D.A.P.M. em desfavor de C.C.M., em benefício de A.L.P.M. Após análise dos autos, verifica-se que a adolescente e sua responsável legal residem em Anápolis/GO. Dispõe o artigo 147, I e II, do ECA, que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, em sua falta, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente.
Além do mais, dispõe a súmula nº 383 do STJ que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O ECA acabou por estipular nítida hipótese legal de competência absoluta, portanto, cognoscível de ofício e impassível de alteração pela vontade das partes, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, a (in)ocorrência de prejuízo ao(à)(s) menor(es).
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem decidido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ART. 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. No confronto entre a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência (art. 43 do CPC), e a regra especial (art. 147, inc. I, do ECA), que estabelece o princípio do juiz imediato, esta deve prevalecer, observadas as peculiaridades do caso.
2. A regra inserta no art. 147 do ECA é cogente, porque respalda o melhor interesse da criança, em sintonia com a proteção integral insculpida no art. 227 da Constituição Federal, revestindo-se, pois, de natureza absoluta, o que atrai a excepcionalidade constante do art. 43, in fine, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
