Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SUPERMERCADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NORTE E SUL LTDA - EPP
- Advogado
- ELVIS DEL BARCO CAMARGO (OAB 15192/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002007-49.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NORTE E SUL LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de SUPERMERCADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NORTE E SUL LTDA-EPP, por meio do qual busca o pagamento referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. É a síntese.
Decido. O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (destaquei) Compulsando os autos, percebe-se que a própria petição de ID 268182772, o Exequente demonstra, em 09/03/2026, ciência inequívoca da ausência de bens.
Logo, entendo que esta data é o termo inicial da prescrição intercorrente. Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 09/03/2032.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino o sobrestamento dos autos, com base no , §§1º, 2º e 4º, do CPC, até o dia 09/03/2032. Defiro ainda o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do , bem como a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, observando-se a planilha de débitos de ID nº264186004. Após esse marco, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo.
