Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Cível do Recanto das Emas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RONAM FERREIRA RODRIGUES
- Advogados
- LEONARDO BUENO DO PRADO (OAB 39146/DF), PEDRO RAMOS PIRES NETO (OAB 34218/DF)
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0002124-68.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAM FERREIRA RODRIGUES EXECUTADO: RAFAEL DE ARAUJO GONZALEZ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
2. Diante da ausência de bens em nome da parte Executada, em 30.04.2024 foi suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
3. No caso, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. Com efeito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, a prescrição iniciou-se em 13.09.2021, quando houve a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ID 102889875), após a lei nº 14.195/2021.
5. Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, fica desde já determinado o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, encerrando-se o prazo prescricional da ação em 13.09.2027.
6.
Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
