Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0003213-74.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. F. D. A. G. REPRESENTANTE LEGAL: A. R. F. D. A. EXECUTADO: F. B. G.
DECISÃO
Ao ID 255786611 a parte exequente requereu a conversão do rito da prisão para o rito da penhora. Na sequência, o Ministério Público oficiou pelo deferimento (ID 256596591). Diante da impossibilidade de se prosseguir no presente feito com o rito da constrição pessoal e a fim de se preservar os atos processuais já praticados, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, determino a conversão do presente feito para o rito da constrição patrimonial.
Retifique-se a autuação, observando-se que o presente feito passará a tramitar pelo rito da constrição patrimonial. Anote-se assunto: PENHORA.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o devedor ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária, importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial. Vindo a manifestação da Curadoria Especial, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências:
1. Realizar a constrição do patrimônio da parte devedora, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas SISBAJUD (inclusive quanto à existência de saldo de FGTS e PIS/PASEP) e RENAJUD;
2. Expedir ofício ao INSS para que informe o valor dos rendimentos atuais recebidos pelo executado, bem como acerca de possível vínculo empregatício do devedor, inclusive com os dados do empregador.
3. Incluir os dados do executado nos órgãos de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente promover o cancelamento imediato da anotação nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas;
4. Expedir a certidão para que a própria parte credora promova o protesto do título judicial, na forma do art. 517, § 2º, do CPC e, caso seja efetuado o pagamento da dívida, caberá ao próprio devedor requerer nos autos a baixa do protesto, nos termos do §4º do art. 517, do CPC. Sendo positiva a busca realizada no sistema SISBAJUD, ficarão indisponíveis os ativos financeiros identificados, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para se manifestar em 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
Não havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria: a) promover a transferência dos valores, por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; b) intimar o executado para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para impugnação, anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no §1º do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Cumpra-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)