Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : APC – Apelação Cível N. Processo : 706949-56.2025.8.07.0000 Apelante : Rosane Helena Correia Paes de Araújo Apelado : Fundação dos Economiários Federais - Funcef Relatora Desa. : Vera Andrighi
DECISÃO
A presente ação revisional foi ajuizada em 18/12/2014 e tramitou, inicialmente, perante a Justiça Federal (id. 8836430). A apelante-autora postula o recálculo do seu benefício inicial de aposentadoria complementar (“benefício saldado”) mediante a inclusão do valor do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), reconhecido como verba remuneratória pela Justiça do Trabalho, “[...] sendo que a procedência da ação impõe a necessidade do aporte financeiro cuja obrigação indiscutivelmente é da CEF” (id. 8836582, pág. 11).
O Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declinou da competência para a Justiça Comum do Distrito Federal (id. 8836628). Neste TJDFT os autos foram distribuídos sob o nº 2017.01.1.010254-2 para o Juízo da 15ª vara Cível, que proferiu a r. sentença (id. 8836690), objeto da apelação pendente de julgamento. Ocorre que a Funcef interpôs agravo de instrumento (proc. nº 0027630-07.2016.4.01.0000) contra a r. decisão que declinou da competência, e defendeu, no recurso, a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que eventual procedência do pedido revisional ensejará a necessidade de recomposição da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador (id. 8836663).
Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que o referido agravo de instrumento foi julgado em 4/11/2024, e que a 5ª Turma do TRF, de ofício, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta ação: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). DISTINGUISHING COM RELAÇÃO AO TEMA 190/STF.
DISCUSSÃO DE NATUREZA DE RUBRICA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em razão da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal, em ação que objetivava a inclusão no salário de participação da parte autora o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA, e determinou a remessa dos auto à justiça estadual.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a justiça comum é competente para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada (Tema 190/STF).
3. Não obstante o entendimento acima, a causa de pedir e pedido não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, tendo em vista que a pretensão inicial esbarra na declaração da natureza salarial do CTVA.
4. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal compete à justiça do trabalho atestar a natureza de verba derivada da relação de trabalho e emprego. Portanto, nos termos do entendimento do STJ acerca do tema, há que se fazer um distinguishing, com o encaminhamento dos autos à justiça do trabalho. Precedentes.
5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.” A Funcef interpôs recursos especial e extraordinário contra o r. acórdão, os recursos não foram admitidos por decisão do Vice-Presidente do TRF, datada de 27/5/2025. A recorrente interpôs agravos contra as decisões de não admissão dos RE e do REsp. O agravo em recurso especial foi recebido no STJ em 3/2/2026 e no dia 19/2/2026 concluso para decisão do Ministro Herman Benjamin; encontra-se pendente de apreciação.
O TRF 1ª Região, no acórdão acima transcrito, definiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Os agravos em recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo; e não há notícia de decisão proferida pelo STJ atribuindo esse efeito ao recurso interposto e já distribuído naquela Corte.
Isso posto, diante da incompetência deste Tribunal, determino que seja cumprida a decisão proferida pelo TRF 1ª Região no agravo de instrumento nº 0027630-07.2016.4.01.0000, e remetidos, os autos, para distribuição a uma das Varas da Justiça do Trabalho da 10ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, VERA ANDRIGHI Desembargadora (8)