Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005464-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SAMPAIO SOUZA REU: PRODATA TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS LTDA, MAIA E BORBA S/A DENUNCIADO A LIDE: ESPÓLIO DE MARLENE GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: DINIZ FERREIRA ALVES
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1- Embargos de Declaração oposto por PRODATA TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA. e MARIA JOSÉ SAMPAIO SOUZA (id nº 76967977 e 73005583).
Vistos, etc. PRODATA TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA. e MARIA JOSÉ SAMPAIO SOUZA, já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda. O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. Fica, ainda, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional levantada pela parte para todos os efeitos legais.
2- Embargos de Declaração oposto por VÂNIA REGINA RIBEIRO (id nº 76671457).
Vistos, etc. VÂNIA REGINA RIBEIRO, já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão à parte embargante. Com efeito, não houve pronunciamento sobre a denunciação da lide da embargante efetuada pela ré, a embargada Maia e Borba. Consoante se infere na fundamentação da sentença a lide secundária perdeu seu objeto, sendo o caso, assim, de extinção da denunciação da lide com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a denunciante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios opostos por PRODATA TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA. e MARIA JOSÉ SAMPAIO SOUZA e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. Lado outro, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios opostos por VÂNIA REGINA RIBEIRO e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO na forma da fundamentação.
P. R.
I. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2020. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto