Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005599-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES Decisão
I - Da citação. Foram expedidos diversos ofícios à Secretaria da Educação e da Cultura (SEEC) do Estado do Rio Grande do Norte para indicação do endereço da executada, sem resposta. Assim, diante da possibilidade de aferir que a ordem legal foi endereçada a quem tinha o dever legal de cumprir, deixo de aplicar o crime de desobediência de ordem judicial que está previsto no artigo 330 do Código Penal.
No mais, ratifico a citação realizada por edital (ID 161183002).
II - Da penhora no rosto dos autos. Foi deferida a penhora de eventuais créditos da executada, ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES, CPF n.º 645.***.***-20, até o limite do débito em execução (R$ 33.467,05), derivados do processo número 0836668-68.2022.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), no qual figura na condição de autor da ação. O exequente informa que até o momento não foi efetivada a penhora, atualizando o valor do débito para R$ 89.563,85.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Envie o CJU esta ordem, por qualquer meio idôneo, sem prejuízo da remessa pelo próprio exequente (art. 6º do CPC). Anexe a decisão de ID 199089550.
III - Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha) - deferimento em parte. Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 89.563,85).
1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. (d) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente