Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006682-74.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HILDEGARDO NUNES GALINDO MACHADO
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 30468209 - p.38/46, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc. VIII, do
CC. Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 03/06/2019, nos termos da decisão de ID 36085311. O prazo da suspensão decorreu em 08/06/2020, conforme certificado no ID 71267186, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. As partes foram intimadas para se manifestarem, sendo que o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e o exequente afirmou que não houve a sua ocorrência.
É o breve relatório.
Decido. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)