Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, ALINE MOREIRA DOMINGUES, ELCIVON SOARES DOMINGUES, ERIVAN SOARES DOMINGUES, JOSE SOARES DOMINGUES, MARIA LUIZ SOARES, MORADA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
- Advogados
- CALVIN OLIVEIRA CAUPER (OAB 50434/DF), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007207-92.2016.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALINE MOREIRA DOMINGUES, ELCIVON SOARES DOMINGUES, ERIVAN SOARES DOMINGUES, JOSE SOARES DOMINGUES, MARIA LUIZ SOARES, MORADA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MORADA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – EPP e outros (ID 263461285), na qual suscitam a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Por decisão de ID 263960634, este Juízo reconheceu que a execução foi suspensa no período de 04/06/2019 a 04/06/2020, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 40424498), bem como que houve constrição patrimonial parcialmente frutífera via SISBAJUD em 26/01/2023 (ID 147707465), circunstância apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou manifestação em ID 266119366, sustentando, em síntese, a inexistência de inércia e a prática de atos executivos suficientes à interrupção da prescrição.
É o relatório.
Decido. A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, sendo aplicável à pretensão executiva o prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, entendimento, inclusive, já consignado nestes autos. No caso concreto, observa-se que, após frustradas tentativas de expropriação do bem penhorado, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no , do CPC, por decisão proferida em 04/06/2019 (ID 40424498), cujo termo final se deu em 04/06/2020.
