Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Cível do Paranoá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CARLA ALVES PARANHOS
- Advogados
- DENIZE FAUSTINO BERNARDO (OAB 37714/DF), ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA (OAB 24874/DF), KATIA MARQUES FERREIRA (OAB 30744/DF), MARIA CECILIA PRATES ELY (OAB 32118/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0007755-65.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDENICE DA SILVA RIBEIRO MOURA EXECUTADO: CARLA ALVES PARANHOS
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase e cumprimento de sentença. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição. A suspensão do feito foi determinada em 27/05/2016, conforme decisão de id. 64211605 - Pág.
3. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findou em 27/05/2020, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente a pretensão de reparação a danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes. Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada a gratuidade de justiça. Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 14:08:58. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
