Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, alegando, em síntese, que descabe a penhora de valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, seja corrente ou de poupança, salvo se a dívida advier de pensão alimentícia.
É o breve relatório. Quanto a alegação de impenhorabilidade, estabelece o art. 833, CPC/2015 que são impenhoráveis, dentre outros:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (... )
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, disposta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade da parte devedora e de sua família.
Com efeito, por expressa determinação legal (art. 854, §3º, I, do CPC), é do devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade de seu salário. No caso em apreço, a parte executada/impugnante não anexou aos autos a cópia dos seus comprovantes de rendimentos ou de qualquer outro documento que comprove a impenhorabilidade da quantia penhorada nos autos. Logo, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impondo-se a manutenção da penhora.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE ALIADA AO RESPEITO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA PROVOCA RISCOS À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC).
DECISÃO
E PENHORAS MANTIDAS.
1. Em abril de 2023, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1874222/DF, firmou o entendimento de que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
2. Considerando que desde que citado para a execução, e após transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, a parte devedora está plenamente ciente de que seu patrimônio está sujeito à penhora, uma vez realizada a constrição, compete-lhe demonstrar, inequivocamente, que a penhora determinada afligiria sua manutenção digna, e de sua família.
3. Por expressa determinação legal (art. 854, §3º, I, do CPC), é do devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade de seu salário sob a alegação da necessidade de utilização do saldo para a sua subsistência e de sua família e à preservação de percentual de capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
4. A prova documental carreada aos autos evidencia que o agravante-executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia de fazer prova nos autos de que a constrição deferida nos autos possa vir a provocar graves riscos à sua subsistência ou de sua família.
5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1765424, 07306172720238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, indefiro a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência do valor penhorado nos autos em favor da exequente. Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente decisão.