Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
- Advogados
- ISABELLA CRISTINA VERA DE MORAIS (OAB 57381/DF), ADRIANA BARRETO FALEIRO VASCONCELOS PESSOA (OAB 17593/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008158-31.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executória em relação as CDA's 5-0107942593, 5-0108926435, 5-0113425961, 5-0114640807, 5-0117543497 e 5-0118583336 provenientes da cobrança de IPTU/TLP (ID.44775702- págs.124-141). Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.44775702- págs.150-170.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, restou prejudicada a análise das CDA's 5-0108926435, 5-0114640807 e 5-0118583336, tendo em vista que se encontram na situação 52 (pagas). Considerando o pagamento dos créditos tributários relativos às CDA's, consoante documentos em anexo, o requerente carece de interesse processual para o oferecimento da referida exceção de pré-executividade, pela ausência superveniente do interesse de agir.
Superado este ponto, passo ao exame do pedido da parte em relação as CDA's remanescentes. Da prescrição ordinária. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
