Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANA REGINA MEDEIROS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO
2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO
4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0009809-45.2000.8.07.0001 (gi) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA REGINA MEDEIROS, ANA REGINA MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Postula o Distrito Federal o arquivamento dos autos por conta que o montante consolidado do débito não supera o valor mínimo previsto na Lei Complementar Distrital n. 904/15, devidamente atualizado. Assim, requer, em atenção ao princípio da legalidade, a aplicação do comando previsto no art. 1º do Provimento 13/2012-TJDFT, com o arquivamento do feito, sem baixa (ID 157343277).
É o breve relato.
DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja pequeno, sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado originário de ICMS maior que o valor mínimo previsto na legislação citada no ID 157343277, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta os documentos anexados pelo Distrito Federal, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o , da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do , mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
