Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- R. D. D. R.
- Advogado
- KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 49276/DF)
1. Nesse cenário, portanto, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, determino o arquivamento do feito, julgando extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c 513, caput, e 775 c/c 771, caput, todos do Código de Processo Civil. Custas finais, acaso existentes, pela exequente, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID 195885660).
Sem honorários.
2. Levantem-se eventuais restrições e constrições vinculadas ao presente feito (sisbajud - id. 204661206 -, renajud, serasajud, mandados de prisão, etc).
3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
4.
Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 9 de agosto de 2024. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC).
