Trata-se de cumprimento de sentença. No ID n. 40092441, este Juízo proferiu decisão a qual consignou que: Em que pese os argumentos tecidos no ID n. 147809317, razão não assiste ao executado. Explico. Tratando-se de ação civil coletiva, a jurisprudência do c. STJ aceita que os efeitos da coisa julgada produzidos em processos coletivos ultrapassem os limites do Juízo prolator, permitindo o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros, máxime ante a não delimitação dos efeitos da sentença a limites territoriais.
Nesse sentido, colaciono julgado do c. STJ: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C,CPC). DIREITOS META INDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCEO BJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seu sefeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.49497.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) Além disso, ao declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e da Ympactus Comercial e ordenar o retorno das partes ao estado em que se achavam antes da contratação, restou consignado, de forma clara, no dispositivo da sentença que: (...) 13.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por ; (...) com amparo no art. 670 do CPC de 1939, vigente cada interessado, no foro do seu domicílio por força do art. 1.218, VII, do atual CPC, determinar a dissolução da pessoa jurídica Ynpactus Comercial Ltda., remetendo os sócios ao procedimento de liquidação, a iniciar-se no prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado desta Sentença, na forma do art. 955 e seguintes do Decreto-Lei 1.608/39 (arts. 1.111 do CC e 1.218, VII, do CPC), em autos apartados; (...) Assim sendo, fica patente pelo próprio título judicial a necessidade da liquidação individual da sentença proferida na ação coletiva a fim de se apurar o valor devido para posterior habilitação do crédito e recebimento dos valores almejados.
No caso destes autos, a parte exequente pugnou pela liquidação de sentença (petição ID n. 40092307), a qual foi recebida por este Juízo e proferida decisão ID n. 40092441, novamente, por oportuno, abaixo reproduzido: Cenário posto, conheço da petição ID n. 147809317, contudo, no mérito, rejeito o pedido e mantenho os efeitos da decisão ID n. 40092441, devendo o exequente promover o regular andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
I.