Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010264-80.2018.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
CHAMO O FEITO À ORDEM.
1. Inicialmente, registro que o Juízo Fazendário enviou ofício entre órgãos ID 75128782 solicitando que esta Coordenadoria de Precatórios informasse acerca do eventual pagamento do precatório em epígrafe, haja vista que , em caso negativo, seria expedida RPV pelo Juízo de Execução. Importante salientar que a presente requisição foi expedida em nome do credor FRANCISCO H.B.D.S. e do beneficiário de honorários contratuais MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, conforme requisição ID 8046441, fls.01/02.
Anoto que foi deferida a preferência constitucional ao credor FRANCISCO H.B.D.S. e houve o levantamento do crédito, conforme alvarás ID`s 15723410 ( credor principal ) e 15723412 ( credor de honorários contratuais). Posteriormente, os supracitados credores celebraram acordo direto com o Ente Devedor, conforme decisão de homologação ID 28202264. Ocorre que, foi acostada aos autos notícia acerca do falecimento do credor FRANCISCO H.B.D.S. , situação que gerou a suspensão dos presentes autos, consoante despacho ID 30352789.
Ademais, os herdeiros do credor falecido manifestaram-se nos autos peticionando pela manutenção do acordo direto celebrado e envio do valor disponível, com deságio de 40%, ao Juízo Sucessório, pedido acolhido conforme a decisão ID 35214803 nos seguintes termos: "Oficie-se à instituição bancária para promover a transferência dos valores relativos ao acordo direto para conta judicial vinculada aos autos da ação nº 0736121-79.2021.8.07.0000, que tramita na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Realizada a transferência, comunique-se ao Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF em resposta ao ofício de ID 33588688." Assim, analisando os autos, constata-se que foi acostado aos autos o comprovante de transferência ID 35417581. Dessa forma, o valor devido ao credor FRANCISCO H.B.D.S. foi quitado, mediante celebração de acordo direto e posterior envio ao Juízo Sucessório. IMPORTANTE: O credor de honorários contratuais MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA desistiu do acordo direto ( ID 29902004) e aguarda o pagamento do saldo remanescente - após o pagamento da preferência- na ordem cronológica.
2.
Diante do exposto, REVOGO a decisão ID 75267588, a qual determinou o cancelamento do precatório em tela. Por conseguinte, OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo de Origem dando-lhe ciência acerca da impossibilidade de cancelar a presente requisição, em virtude da situação fática dos autos narrada no item 1 da presente decisão. Confiro à presente decisão força de ofício.
3. Aguarde-se o pagamento concernente ao credor MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA na ordem cronológica.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.