Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CORDIAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010271-60.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CORDIAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A Fazenda Pública requereu a consulta ao sistema INFOJUD, alegando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do executado.
É o relatório.
DECIDO. A solicitação de informações ao sistema INFOJUD a respeito das declarações de imposto de renda, sem a comprovação de esgotamento dos outros meios de pesquisa de bens, por ser medida de extrema gravidade, só deve ser autorizada de forma extraordinária, tendo em vista que é instrumento que implica na quebra do sigilo fiscal, direito resguardado no art. 5º, XII, da CF/88. Além do mais, compulsando-se os autos, verifica-se que citação da empresa executada não foi efetivada.
Assim, Indefiro, o pleito fazendário, uma vez que, por se tratar de medida extrema, a pesquisa ao sistema INFOJUD com vistas a obter informações sobre bens passíveis de constrição é possível apenas quando comprovada a citação e o exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado, o que não ocorreu no presente caso. Manifeste-se o Distrito Federal sobre a ocorrência de prescrição, considerando que o despacho citatório foi proferido em 19/11/2004, sendo a exequente intimada em 10/11/2005 (andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT) sobre a primeira tentativa frustrada de localização do executado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
