Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010276-48.2005.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: THEREZA COSTA LIMA VIEIRA, HOMERO LIMA VIEIRA, CAMISA 10 SPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelos Executados HOMERO LIMA VIEIRA e THEREZA COSTA LIMA VIEIRA (ID 137625835), em face da decisão proferida no ID 136274241, que rejeitou a exceção de pré-executuvidade quanto às alegações de prescrição ordinária e intercorrente do crédito tributário, bem como não conheceu da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, ante a presunção de legitimidade assegurada à Certidão de Dívida Ativa.
Os embargantes argumentam, em síntese, que a decisão foi contraditória e omissa sob a alegação de que não houve a comprovação de parcelamento em relação a todas as CDA’s objeto da execução, bem como que os documentos relativos ao parcelamento referem-se a outro processo administrativo. Por esses motivos, entendem que deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário. Em outro ponto, argumentam que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios embargantes, pelo fato da corresponsabilidade nunca ter sido discutida no âmbito administrativo.
Requerem, portanto, o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de que este juízo declare a ocorrência prescrição do crédito tributário e a nulidade da CDA, pela ilegitimidade dos sócios para figurarem como corresponsáveis pelo débito objeto da ação. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 152090991), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração.
Sucinto o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. No mérito, não assiste razão aos embargantes. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. JÁ a contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela observada internamente na decisão. Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos da decisão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante da decisão.
A título de exemplo, a contradição pode ser verificada entre proposições diversas contidas na fundamentação (dentro do mesmo elemento), ou entre o relatório e a fundamentação. A despeito das alegações articuladas pelos Embargantes, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão ou contradição. Vejamos: Inicialmente, quando à alegação de contradição e omissão do juízo quanto à inexistência de comprovação de parcelamento administrativo em relação a todas as CDA’s objeto da execução, a decisão embargada foi clara ao demonstrar que os créditos fiscais objeto da ação foram todos parcelados administrativamente em 20/07/2004, conforme espelho de consulta SITAF juntado no ID 122744245.
Quanto ao mais, a decisão esclareceu que, em razão do cancelamento do parcelamento administrativo, a Fazenda Pública promoveu a presente ação de execução fiscal em 23/12/2005 (ID 39632583, pág. 1), motivo pelo qual não se operou a prescrição ordinária do crédito tributário. Em relação à alegação de prescrição intercorrente, a decisão embargada também destacou os marcos interruptivos do curso do prazo prescricional, bem como os períodos em que os autos ficaram paralisados em decorrência das atividades judiciárias.
Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, a decisão embargada esclareceu os motivos que inadmitem questionamentos sobre a corresponsabilidade de sócios inscritos na CDA, pela via estreita da exceção de pré-executividade. Como se vê, não há que se falar em omissão ou contradição do juízo nos referidos pontos. Em verdade, os Embargantes tentam por via indireta obter a reforma da decisão.
Assim, decisão proferida em sentido diverso do esperado pelos embargantes, não caracteriza omissão ou contradição aptas a fundamentar a interposição dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese, em verdade, os embargantes apenas discordam das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão proferida no ID 121.***.***-41.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.