Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0010331-86.2016.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: FILGUEIRAS & CARVALHO LTDA - ME, RUBENS DA SILVA FILGUEIRAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra a decisão proferida no ID. 215862150. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. JÁ a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
1. Dos embargos de declaração apresentados pelo autor no ID. 216827618. A parte embargante sustenta a existência de omissão / contradição / obscuridade na decisão atacada, alegando, em suma, que o executado não anexou aos autos qualquer documento que comprove a impenhorabilidade do bem constrito, devendo a penhora ser mantida. Alegou, ainda, que caberia ao requerido indicar bem passível de penhora, nos termos do art. 805, parágrafo único do CPC.
Por fim, afirma ser indevida a suspensão dos autos por ausência de bens. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Ocorre que, conforme já exposto na decisão atacada, a parte executada foi citada no mesmo endereço pertencente ao imóvel cuja penhora se requer. Endereço este que também consta na declaração de Imposto de Renda da parte. Por fim, não foi demonstrada a existência de qualquer outro bem imóvel de propriedade do executado.
No mais cabe ao credor indicar bens à penhora, eis que a execução se processa em seu favor, não sendo possível transferir tal ônus à parte executada. No mais, já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas à disposição deste Juízo, sem que tenha sido localizados bens capazes de satisfazer a dívida perseguida nos autos, razão pela qual a suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC é medida que se impõe.
2. Dos embargos de declaração apresentados pelo requerido no ID. 217208011. No caso, requer a parte executada o esclarecimento deste juízo acerca do prazo de prescrição intercorrente. Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário (ID. 34247314). O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do
CC. Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 20/11/2018 (ID. 34247434). O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 19/11/2019. Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. ; § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito. Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020. Acrescenta-se que o § 4º- A do art. 921 do COC dispõe que: A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Nesse sentido, a primeira interrupção da prescrição ocorreu em 02/05/2022, diante da pesquisa frutífera de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido. A segunda interrupção da prescrição deu-se em 30/11/2022, diante da penhora de veículos do requerido deferida no ID. 143802798. Este é o novo marco inicial da prescrição intercorrente. Destaca-se que a decisão proferida no ID. 215862150 acolheu a impugnação apresentada pelo executado para desconstituir a penhora lançada sobre o imóvel de matrícula nº 102362, perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, deferida no ID. 182445408 e retificada no ID. 205327877.
Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos apresentados pelo requerido, a fim de se corrigir o termo final do prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pelo autor no ID. 216827618, e, ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte requerida, APENAS para alterar o seguinte trecho decisão impugnada, que passa a ter o seguinte teor: "Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 30/11/2025. (art. 921, § 4º, CPC)".
Prossiga-se nos termos da decisão de ID. 215862150. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -