26.
Ante o exposto, acolho o pedido apresentado na impugnação à penhora (ID 191139303) formulado pela primeira (Adolvando Teixeira Pinheiro) e a terceira (Lucélia Fernandes Pinheiro) partes executadas; e, por consequência, revogo a decisão de ID 188108189 que deferiu a penhora sobre o referido imóvel registrado na matrícula 128.544 do 1ºCRI/DF.
27. Noutro giro, compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV).
28. À vista do pedido de gratuidade de justiça de ID 109162346, comprovem a primeira (Adolvando Teixeira Pinheiro) e a terceira (Lucélia Fernandes Pinheiro) partes executadas a alegada hipossuficiência econômica, devendo apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica (ultimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, CTPS, contracheque, etc.) no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento.
29. Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal para promover o andamento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão.
30. Na sequência, intimem-se os executados para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
31. Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
32. Por fim, venham os autos conclusos.
33. Por oportuno, registro que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, in casu, ocorreu 15 de dezembro de 2021 (ID 111543504), momento em que tomou ciência da resposta da COORPRE quanto ao levantamento do precatório pelo executado Adolvando Teixeira Pinheiro (ID 107516933).
34. Consigno ainda que findo o prazo suspensivo, inicia-se o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (STJ - REsp 1.340.553/RS).
35. Conclui-se, portanto, que nesta ação executiva o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou a fluir em 15 de dezembro de 2022.
36. Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
37. No mais, traslade-se cópia da presente decisão para as seguintes execuções fiscais (em que figuram no polo passivo a primeira (Adolvando Teixeira Pinheiro) e a terceira (Lucélia Fernandes Pinheiro) partes executadas, a fim de dar ciência sobre seu conteúdo, especialmente quanto a eventuais pedidos de penhora sobre o imóvel registrado na matrícula 128.544 do 1ºCRI/DF: a) PJe 0758298-84.2024.8.07.0016; b) PJe 0729792-98.2024.8.07.0016; c) PJe 0022200-87.2014.8.07.0018; d) PJe 0016626-47.2008.8.07.0001; e) PJe 0010877-49.2008.8.07.0001; f) PJe 0016680-76.2009.8.07.0001; g) PJe 0081412-19.2012.8.07.0015; h) PJe 0008228-77.2009.8.07.0001; i) PJe 0029899-75.2013.8.07.0015; j) PJe 0079512-98.2012.8.07.0015; k) PJe 0009425-67.2009.8.07.0001; l) PJe 0002211-25.2009.8.07.0001; m) PJe 0707192-93.2018.8.07.0016; n) PJe 0775438-97.2025.8.07.0016; o) PJe 0708554-28.2021.8.07.0016; p) PJe 0043631-10.2009.8.07.0001; q) PJe 0029898-90.2013.8.07.0015; r) PJe 0023411-25.2008.8.07.0001; s) PJe 0002212-10.2009.8.07.0001; t) PJe 0030671-22.2009.8.07.0001; u) PJe 0044808-09.2009.8.07.0001; v) PJe 0044807-24.2009.8.07.0001; w) PJe 0030670-37.2009.8.07.0001 ; x) PJe 0015500-25.2009.8.07.0001; e, y) PJe 0036692-14.2009.8.07.0001.
38.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346; e Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). Brasília/DF.