Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ROSSANA RESENDE NOBREGA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010336-18.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSSANA RESENDE NOBREGA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
É o breve relatório.
DECIDO. Considerando o pagamento do débito constante das CDAs sob o CÓDIGO 01, conforme espelhos do SITAF em anexo, julgo extinto o feito quanto aos referidos títulos, nos termos do art. 924, inc.II, do CPC. Custas, ao final, pela parte executada. No que concerne ao crédito constante das CDAs sob o CÓDIGO 39, encontram-se com exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento administrativo. Por fim, quanto à CDA sob o CÓDIGO 38, encontra-se em exigibilidade.
Assim, tem-se que o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) PAC5967,, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 41100356 - Pág.
40. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o , ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
