Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
- Advogado
- FERNANDO CARNEIRO BRASIL (OAB 29425/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010387-43.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
DECISÃO
VALMIR ANTÔNIO AMARAL, que não é parte no processo, interpôs exceção de pré-executivdade para determinar a extinção da lide em relação a Dalmo Josué do Amaral ao argumento o falecimento da referida parte executada ocorreu cerca de 06 (seis) anos antes da determinação de sua citação na presente execução fiscal. Intimado, o Distrito Federal requereu a exclusão da lide do corresponsável DALMO JOSUÉ DO AMARAL, tendo em vista o reconhecimento administrativo de sua ilegitimidade.
É o relatório.
DECIDO Consta-se que a parte exequente reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada DALMO JOSUÉ DO AMARAL. Verifica-se ainda que, no embargos à execução nº 0753808-92.2019.8.07.0016, foi proferido sentença reconhecendo a ilegitimidade da parte executada acima referida, assim, determino a Secretária que proceda com a exclusão da referida parte do polo passivo da presente demanda. Quanto ao pedido de condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, consabido que, a sucumbência regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, considerando que a ação fiscal foi proposta em 2012, e o falecimento da parte executada, DALMO JOSUÉ DO AMARAL, ocorreu no ano de 2014, conforme provas acostadas aos autos, conclui-se que a parte exequente não deu causa à necessidade de extinção do processo. Por outro lado, apesar da anuência do DF, há evidente ilegitimidade de VALMIR ANTÔNIO AMARAL em requerer a exclusão de Dalmo Josué do Amaral, uma vez que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, conforme art. 18 do Código de Processo Civil.
Anote.se. Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste sobre a subsistência do seu interesse no prosseguimento desta causa no prazo de 10 (dez) dias, e, se o caso, informe os endereços atualizado das partes executadas. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
