Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ENZO AVEZUM
- Advogado
- LEANDRO JOSE STEFANELI (OAB 176351/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010653-43.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA EXECUTADO: ENZO AVEZUM
SENTENÇA
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID: 208674607), na qual a parte executada argumenta a inexequibilidade da cártula de cheque, pois (i) oferecido em garantia e também (ii) pela prescrição executiva; denota, ainda, a composição extrajudicial, com aptidão para declarar a quitação; sustenta a perda da natureza cambiária face à ausência de circulação, permitindo a discussão da causa debendi; por fim, impugna a penhora efetivada nos autos, com esteio no art. 833, inciso IV, do CPC.
Impugnação em ID: 212497333. Consta, ademais, pedido de desistência da ação pela parte exequente (ID: 220199756).
É o relatório sucinto e bastante.
Decido. De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018).
Ainda, "consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como ausência de condições da ação, ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, ou, ainda, matéria atinente ao impedimento, modificação ou extinção da obrigação inserta no título executivo, desde que cognoscíveis de ofício e passíveis de serem constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória" (Acórdão 1939680, 0732661-82.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024).
