Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0010673-47.2014.8.07.0016 RECORRENTE: A. G. F. RECORRIDOS: E. R. T. J. e OUTROS
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Gratuidade de justiça deferida, com efeitos a partir do pedido. A ausência de qualificação das partes não impede o conhecimento da apelação, se os dados podem ser facilmente obtidos por outras peças processuais. O advogado, em nome próprio, e na condição de terceiro interessado, possui legitimidade para recorrer da parte da sentença relativa aos honorários advocatícios.
Ante a revogação do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 3º, caput, do CPC, ao argumento de que o órgão julgador teria deixado de apreciar a pretensão recursal, qual seja, cassação da sentença; e c) artigos 22 e 23, ambos da Lei 8.906/1994, porquanto entende que faz jus à constituição do crédito, porque teria atuado como patrono da parte exequente até pouco antes de ter sido proferida a sentença.
Requer a condenação do recorrido em custas processuais e honorários advocatícios.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigo 1.022 do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação” (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023).
Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao suposto vilipêndio ao artigo 3º, caput, do CPC, pois deixou o recorrente de combater um dos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, no sentido de que “a ausência de qualificação dos apelados, CPC 1.010, I, não pode, por si só, ser empecilho ao conhecimento da apelação, uma vez que essa qualificação por ser facilmente obtida por outras peças processuais.
Acrescento que a apelação é interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau (CPC, 1.010)” (ID 42241414). Portanto, “Incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado. As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (...)” (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/12/2021). No mesmo sentido: REsp 2.064.490, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/5/2023. Igual teor: AgInt no AREsp 2223991 / SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 30/6/2023. Os mesmos vetos sumulares impedem dar curso ao inconformismo em relação ao afirmado malferimento aos artigos 22 e 23, ambos da Lei 8.906/1994. Isso porque o recorrente não rebateu este fundamento do aresto resistido: “O apelante teve o mandato revogado, mediante constituição de novos patronos (ids. 44554981 e 27729072 ), antes da prolação da sentença.
Assim, ante a revogação do mandato do apelante, a titularidade e a porcentagem devida, bem como o recebimento dos honorários sucumbenciais, dependerá de ação autônoma específica” (ID 42241414). Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte.
Precedentes” (AgInt no REsp 1.972.766/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/9/2022.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 31/8/2023. Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.103.769/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/2/2023).
Por fim, quanto ao pedido de ondenação do recorrido em custas processuais e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027