Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JACQUELINE CARDOSO MARCOLLA JACQUES
- Advogado
- LUCYVAL DE OLIVEIRA (OAB 54985/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010781-02.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JACQUELINE CARDOSO MARCOLLA JACQUES
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio, formulado por JACQUELINE CARDOSO MARCOLLA JACQUES, petição ID 226832053, sob alegação de que a quantia penhorada está protegida pela previsão de impenhorabilidade indicada no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Foram juntados aos autos extratos bancários da Caixa Econômica Federal (IDs 226832056, 226832057, 226832058 e 226832060).
É o breve relatório.
DECIDO. Verifica-se o bloqueio do valor R$ 572,42 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) na Caixa Econômica Federal, ID 224444991. A executada impugna a penhora havida, sob a alegação de que a quantia constrita na refere-se a poupança. Inicialmente, analisemos a alegação de que os valores bloqueados na CEF possui natureza impenhorável porquanto oriunda de depósitos em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
De fato, os documentos carreados aos autos evidenciam que a parte executada possui conta poupança na CEF e que o montante bloqueado não supera o valor de 40 salários mínimos. Dessa forma, poder-se-ia entender o presente caso como de impenhorabilidade, nos termos do inciso X, art. 833 do CPC. Entretanto, deve-se ressaltar que a impenhorabilidade mencionada no CPC aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Os extratos apontam que apesar de a conta ser do tipo “poupança” e o saldo não superar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos – hipótese em que, em regra, a constrição é proibitiva –, há movimentações bancárias atípicas que configuram desvirtuamento da poupança, como pagamento de boleto realizado em 3/1/2025 (ID 226832058). Assim, a constatação de realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afasta a proteção legal da impenhorabilidade.
