Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010783-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE NUNES ALVES EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ROSSI RESIDENCIAL S.A., SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão de id. 235545179, que determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de observar que, em razão da homologação do plano recuperacional das embargantes, o crédito exequendo restou novado, impondo-se a extinção do feito. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 236774772. No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela da omissão alegada pelas embargantes, notadamente à míngua de demonstração do encerramento da aludida recuperação judicial ou a demonstração da satisfação da pretensão exequenda. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 236774772 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do .022 do Código de Processo Civil. Lado outro, uma vez que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição das obrigações dos devedores a ela submetidos, reconsidero a decisão de id. 235545179. Considerando que o fato gerador da pretensão exequenda se ultimou em 07/01/2015, ou seja, época anterior ao deferimento da recuperação judicial das devedoras nos autos de n.º 1101129-56.2022.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP, ocorrida em 19/09/2022, é facultado à parte credora habilitar o crédito, cuja satisfação é perseguida neste cumprimento de sentença junto ao supra aludido Juízo, submetendo-se ao plano de recuperação eventualmente homologado, ou prosseguir com a execução individual.