Número do processo: 0010797-12.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: GEORGEANA E SILVA MAZAO, RICARDO DE SOUZA PADUA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimada a informar o valor atualizado do débito, o exequente acostou duas planilhas diversas (id. 195067609, págs. 2 e 3), nas quais constam valores consideravelmente diversos. Em sentença, restou-se decidido (id. 57630676, pág. 5): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, l, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 16.408,58 (dezesseis mil, quatrocentos e oito reais e cinqüenta e oito centavos), atualizados monetariamente e com juros de mora desde o vencimento de cada parcela, de acordo com os índices adotados pela Corregedoria do TJDFT.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de 10% sobre o valor da respectiva condenação.” Interposta apelação por ambos os executados, o e. TJDFT decidiu (id. 57630759, pág. 8): “Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares e NEGO PROVIMENTO aos recursos para manter a sentença incólume. Em face do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação.” Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela executada GEORGEANA E SILVA MAZAO, entendeu (id. 57630800, pág. 4): “Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o ar. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em destafor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Desta forma, a considerar as peculiaridades do caso concreto, assim como a divergência entre a planilha feita pela parte e o cálculo realizado no sítio eletrônico deste Tribunal, entendo como necessário o envio dos autos à Contadoria Judicial, a fim de se evitar a penhora de valores indevidos.
Assim, estabeleço os seguintes parâmetros a serem definidos: a) o valor do principal, que é devido em solidariedade pelos executados; b) o importe dos honorários advocatícios definidos em sentença, o qual será rateado entre ambos; c) o valor da diferença dos honorários recursais devidos por cada uma das partes, a depender da sua sucumbência em grau de recurso. Desta forma, REMETAM os autos à Contadoria Judicial.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 dias. Em caso de anuência, volvam os autos conclusos para penhora de valores via SISBAJUD. Em caso de discordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial e, com seu pronunciamento, conclusos para decisão.
Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.