Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Conforme disposto no artigo 9º, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, REGISTRO, de ofício, o direito ao adiantamento da PARCELA SUPERPREFERENCIAL POR IDADE ao(à)(s) credor(a)(es) SUELY PIRES DA LUZ, no montante máximo de 5 (cinco) vezes o valor fixado para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento, para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS.
Ainda, cadastrei a preferência de IDOSO no PJe e SAPRE. De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO O DISTRITO FEDERAL para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente. Ressalto, desde já, que o adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades:
1. ALVARÁ PIX - O sistema do TJDFT aceita apenas a chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a);
2. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - Nesse caso informar dados completos, tais como Banco, Agência, Conta, tipo de conta e operação (se o caso) - apenas de titularidade do(a) credor(a). Documento datado e assinado conforme certificação digital.