Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010874-94.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIVINO OLIVEIRA DA SILVA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, SERTIL SERVICOS TECNICOS INSTALACOES COM E REPR LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FREDERICO CAETANO JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Alega o Excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente do título executivo, argumentando que passaram mais de 5 anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a citação do executado (ID.42441476 - págs.32-66). Intimado, O Distrito Federal ofertou impugnação, conforme consta no ID.117917131.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, consigno que após a digitação dos autos, o processo passou a tramita de modo individual no PJE. Assim, considerando que não há noticia no feito de determinação para concentração dos atos processuais e eleição de processo-pai, passo a análise dos débitos objeto desta execução fiscal. Registra-se, ainda, que trata-se de Execução Fiscal sob o nº 2008.01.1.170747-8 (01010874-94.2008.8.07.0001 PJE) para cobrança dos débitos tributários oriundos dos impostos de ICMS (código 132) e ISS (código 136), com certidão de ajuizamento sob o nº 0002062968 (ID. 42441476 - fl.01).
Superado este ponto, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Da Prescrição Ordinária A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei). Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/01/2006, 01/02/2006, 01/07/2006, 01/09/2006, 01/09/2006, 01/12/2005, 01/10/2006 e 01/10/2006, representados pelas CDA’s 5-0129917168, 5-0129917176, 5-0129932361, 5-0129932370, 5-0129932388, 5-0132746123, 5-0133243885 5-0133243893 , conforme se depreende da certidão de ajuizamento de nº 0002062968.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 22/12/2008, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a empresa executada e o corresponsável DIVINO OLIVEIRA DA SILVA foram citados em 04/07/2012 (ID. 42441476, pg.
7) e ainda, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte da exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição. Ademais, conquanto tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a data da citação, não há que se falar em prescrição. Tendo a ação sido distribuída dentro do quinquênio legal, houve a demora para a efetiva citação do Executado, uma vez que o mandado de citação somente foi expedido após o transcurso do lapso temporal (ID.42441476 - págs.8).
Aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça. Por fim, no que diz respeito à análise do pedido de fraude à execução, bem como o reconhecimento da legalidade do negócio jurídico efetivado pelo excipiente, nada a prover, haja vista que a questão foi objeto da decisão de ID 42441476 - págs.28-31, já preclusa.
Ante o exposto, REJEITO à Exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.