Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS FISIOTERAPICOS LTDA - ME, PAULO ANDRE SOUZA BRAGA, RICK LUCYANO FAVARIM LIBERATO
- Advogado
- MATHEUS DOSEA LEITE (OAB 5845/SE)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010888-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS FISIOTERAPICOS LTDA - ME, PAULO ANDRE SOUZA BRAGA, RICK LUCYANO FAVARIM LIBERATO Decisão M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A., CNPJ n.º 44.***.***/0001-10, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 205667043. No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos. Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 5 dias). Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Feito isso, os autos tornarão ao andamento anterior. Por fim, em não havendo manifestação favorável do exequente nem prova da cessão de crédito, volva os autos ao andamento em que se encontravam (arquivados pela falta de bens, ID 135049910).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
