Secretaria da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
L. D. E., L. E., C. E. C. L., G. E. G. D. M. R., S. M. D. E., I. D. E.
Advogados
LUCAS LAFETA MACHADO (OAB 12729/DF), LEILA DUTRA EING (OAB 15193/DF), LINDOMAR FRANCISCO LOPES (OAB 35358/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010893-79.2003.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. A Secretaria da COORPRE expediu a Certidão ID 71306196 suscitando uma possível duplicidade do desconto de Imposto de Renda no valor remanescente a ser recebido pela credora CBR-E. e
C. LTDA O cerne da questão reside no fato de que houve a transferência de valores a título de penhora constituída em desfavor da referida credora, consoante comprovante ID 67649658. e, naquela transação econômica houve o desconto de imposto de renda. Entrementes, ainda restou saldo a ser recebido, de modo que quando a Secretaria tentou expedir o Alvará determinado pela Decisão de ID 70711078, houve novamente a retenção do mesmo valor do imposto já descontado.
Em solução junto à Contadoria dessa Unidade esclareceu-se que na expedição do alvará eletrônico são capturados os valores do cálculo congelado. O sistema não tem a informação de que houve a dedução por meio de ofício ao BRB (fora do Sapre/Bankjus). Por isso, ao expedir o alvará eletrônico, o imposto suso mencionado é incluído novamente.
2. Desse modo, a solução será a expedição de alvará físico de forma manual no valor líquido atualizado que corresponde ao saldo remanescente da conta ID 64452066 e demais acréscimos da conta judicial.
3. O credor em questão apresentou os documentos solicitados na Decisão ID 70711078 nos ID’s 71259025 / 71259028 / 71259040 / 71262993 / 71262994 e requereu que o seu crédito seja recebido por meio de Alvará em nome do advogado constituído LINDOMAR FRANCISCO LOPES, OAB DF 35.358. Contudo, ao analisar a documentação juntada, percebeu-se que a Procuração com poderes para receber e dar quitação data do ano de 2019 e para isso a COORPRE vem adotando novos fluxos de pagamento, dentre os quais, estabeleceu-se que o prazo de máximo validade do referido instrumento procuratório será de até 24 meses.
Sendo assim:
4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se NOVAMENTE o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por PUBLICAÇÃO, para, no prazo 15 dias úteis, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório no momento oportuno, atendendo-se ao novo regramento: 4.1.
Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3.
Na hipótese do(a) do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f.
Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre.
Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a)/advogado(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1.
A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(à) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo.
De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item.
5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1. O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2.
Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; 5.1.3.
Observe-se que os credores superpreferenciais podem formular requerimentos diretamente à Coorpre, independente de advogado(a), por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Guará/DF, via e-mail: [email protected]. Dessarte, havendo solicitação do(a) credor(a) originário(a), nos autos, para que o pagamento ocorra em conta própria, tal solicitação, por ser personalíssima, prevalece sobre pedido de advogado(a) para levantar valores em nome de tal credor, salvo apresente procuração com data mais recente que aquela em que veio o pedido do constituído nos autos, o que se amolda aos termos do art. 7º, 8º, caput e §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que separa as verbas relativas aos honorários contratuais destacados, para proteção aos interesses dos advogados(as), que terão seus valores decotados antes do pagamento do beneficiário originário. 5.2.
Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1. não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2. não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do(a) beneficiário(a) originário(a)); ou 5.2.3. pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4. indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de
30 – trinta – dias. 5.3. Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade:
30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque expirado. 5.4. O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1. será juntada aos autos; 5.4.2. ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3. a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor.
Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email [email protected], a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5. nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.
Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6. Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.
Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. Diligente Secretaria: em caso de simples petição da parte credora e/ou advogado(a) apenas indicando forma de pagamento, conforme regras acima, não é necessário fazer os autos conclusos uma vez que tais dados bancários apenas servirão de referência no momento oportuno, qual seja, do pagamento.
Mantenha-se os autos aguardando os cálculos pela Contadoria, salvo petições com pedidos incidentais.
6. Sobrevindo aos autos a procuração atualizada, fica autorizada a expedição do alvará físico de forma manual.
7. Por fim, cumpra-se o item 1 da Decisão ID 70711078.
Secretaria da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
L. D. E., L. E., C. E. C. L., G. E. G. D. M. R., S. M. D. E., I. D. E.
Advogados
LUCAS LAFETA MACHADO (OAB 12729/DF), LEILA DUTRA EING (OAB 15193/DF), LINDOMAR FRANCISCO LOPES (OAB 35358/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010893-79.2003.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) LAURINDO E. e expediu o ofício retificador de ID 67035166. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as):
1- SONIA MARIA D. E., CPF: XXX.XXX.641-53 - quinhão: 1/2 (meio, metade) do valor do crédito;
2- LEILA D. E. T., CPF: XXX.XXX.979-15 - quinhão: 1/6 (um sexto) do valor do crédito;
3- INGRID E. P., CPF: XXX.XXX.171-68 - quinhão: 1/6 (um sexto) do valor do crédito;
4- GISELE E. G. DE M. R., CPF: XXX.XXX.461-72 - quinhão: 1/6 (um sexto) do valor do crédito; A Escritura Pública de Sobrepartilha com a indicação desse precatório, herdeiros e seus quinhões está disposta no ID 67035167, pág. 39 a
51. 2. Considerando que o credor falecido LAURINDO E. tive(ram) seu(s) valor(es) provisionado(s) em conta judicial individualizada, promova-se o pagamento do crédito com amparo nos artigos 32, caput, §§4º e 5º, 37, 38, 41, art. 41-B, todos da Resolução CNJ nº 303/2019. Registro que as sucessoras informaram a chave PIX para adimplemento do seu crédito. Proceda-se com as transferências.
3. O item 2 da Sentença ID 64038174 homologou os cálculos para pagamento do credor CBR E. E.
C. L. Uma parcela desse valor foi transferida ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF em razão de constrição judicial realizada em desfavor da credora (comprovante ID 67649658). Considerando que o credor CBR E. E.
C. L. tive(ram) seu(s) valor(es) provisionado(s) em conta judicial individualizada, promova-se o pagamento do crédito remanescente com amparo nos artigos 32, caput, §§4º e 5º, 37, 38, 41, art. 41-B, todos da Resolução CNJ nº 303/2019.
Diante do exposto, intime(m)-se o(s)a(s) cessionários CBR E. E.
C. L., por publicação, para ciência de todo andamento processual, e concordando com os valores de atualização do precatório ora homologados, indiquem a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito (Transferência via PIX – EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO(A) CREDOR(A), alvará para levantamento em espécie em nome próprio ou alvará para levantamento em espécie em nome de advogado(a). Na ocasião, a cessionária deverá apresentar também os seguintes documentos:
I) documento pessoal (CPF e RG) do(a) sócio(a) que firmar a procuração;
II) os atos constitutivos (contrato social e respectivas/últimas alterações) para demonstrar sua capacidade de ser parte em juízo;
III) certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial.
4. Realizados os pagamentos (transferência ou alvará), ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC., nos termos da Sentença ID 64038174.
Secretaria da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
L. D. E., L. E., C. E. C. L.
Advogados
LUCAS LAFETA MACHADO (OAB 12729/DF), LEILA DUTRA EING (OAB 15193/DF), LINDOMAR FRANCISCO LOPES (OAB 35358/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010893-79.2003.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. O Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF solicitou, nos termos da decisão acostada no ID 66175956, proferida no processo n. 0733586-64.2023.8.07.0016, a transferência dos valores destinados ao cessionário CBR-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA no presente precatório para uma conta judicial à disposição do referido Juízo, a título de penhora. Acolho a solicitação e, por conseguinte, determino que a Secretaria oficie ao Banco de Brasília para que proceda à transferência do valor indicado no ID 66175956, pág. 2, da conta caucionada ID 64452066, para conta judicial vinculada ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF e ao processo n. 0733586-64.2023.8.07.0016.
Vindo os comprovantes da transferência, oficie-se ao Juízo supramencionado, em resposta à Decisão ID 66175956, informando a transferência realizada e o número da conta judicial em que foram depositados os valores à disposição daquele Juízo. O ofício deverá ser instruído com as cópias da movimentação financeira realizada. Após, retornem os autos conclusos, para análise de crédito remanescente a ser transferido à cessionária.
2. Aguarde-se a habilitação dos herdeiros do credor falecido LAURINDO E., que informaram estarem adotando as providências necessárias para realizar a sobrepartilha do precatório.
Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
L. E., C. E. C. L., D. D. E. D. R. D. D.
Advogados
LUCAS LAFETA MACHADO (OAB 12729/DF), LEILA DUTRA EING (OAB 15193/DF), LINDOMAR FRANCISCO LOPES (OAB 35358/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010893-79.2003.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
SENTENÇA
Trata-se de precatório comum expedido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrente do processo n. 2259092, movido por CBR E. E
C. L. contra o Departamento de Estradas e de Rodagem do Distrito Federal - DER. Figuram como credores desta requisição: TABELA 1 Tabela
I – credores do precatório Seq Credor(a) CPF / CNPJ ID 1 CBR E. E
C. L., XX.XXX.XXX/XXX1-05 8231303, pág. 1 2 LAURINDO E. (espólio) 26540041 XXX.XXX.XXX-82
1. INFORMAÇÕES EM GERAL 1.1 A decisão ID 26540041 determinou a inclusão da dedução de retenção de honorários contratuais no percentual de 6% em favor de LAURINDO E. (espólio), segundo a requisição retificadora encaminhada pelo Juízo de Origem nos IDs 22067947/22067948. 1.2 O Distrito Federal informou, por meio das petições IDs 62634534/62634535, que não foram localizadas cessões de crédito, nem processos de compensação relativos aos referidos credores. 1.3 A decisão ID 54993769 promoveu o saneamento do precatório em epígrafe. 1.4 Foi expedida certidão para fins de inventário do credor LAURINDO E., requerida pela herdeira LEILA D.
R. L., conforme ID 63526667.
2. O Ente Devedor apresentou os cálculos dos(as) credores(as) e cessionários(as)/subcessionários(a) indicados na tabela a seguir. Assim, homologo os cálculos indicados na tabela abaixo relativos ao pagamento do precatório na ordem cronológica, pauta do dia 04/10/2024. Tabela 2 Seq Tipo Cessao Nome Processo de Compensação ID dos cálculos 1 Credor Principal CBR. E. E
C. L. Não tem 63786747 2 Credor Principal LAURINDO E. Não tem 63786749 O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a)/cessionário como chave PIX. O adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (Ordem de pagamento para saque em espécie ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. Nesse mesmo sentido, registra-se que o PJe não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Classe
PRECATÓRIO
Destinatário
C. E. C. L.
Advogados
LUCAS LAFETA MACHADO (OAB 12729/DF), LEILA DUTRA EING (OAB 15193/DF), LINDOMAR FRANCISCO LOPES (OAB 35358/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010893-79.2003.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. Trata-se de precatório comum, expedido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrente do Processo n. 2259092, proposto CBR ENGENHARIA E COM LTDA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Figuram como credores(as) do presente precatório: Tabela
I – credores do precatório Seq Credor(a) ID 1 CBR E. E
C. LTDA 8231303, pág. 1 2 LAURINDO EING 26540041 O beneficiário de honorários advocatícios LAURINDO EING (ESPOLIO) foi incluído pela Decisão ID 26540041, com base no Ofício Retificador ID 22067947
2. Não houve, até o momento, expedição de certidão de crédito.
3. Não foi expedida Certidão para fins de Inventário.
4. Até o momento, não houve participação em Acordo Direto.
5. Não foi deferida preferência constitucional.
6. A atualização de precatórios é uma atividade que deve considerar o período de graça constitucional, a não incidência de juros sobre juros (anatocismo), diversos índices, bem como várias decisões do Supremo Tribunal Federal e atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Em relação aos índices de correção monetária, o art. 21-A da Resolução CNJ 303/2019 estabelece: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;
Desse modo, nessas hipóteses, os alvarás serão emitidos em nome dos próprios credores. A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a). Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília – BRB – para recebimento do crédito.
Para o levantamento de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação. Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a), para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe.
Assim, concordando com os cálculos, (o)s credor(es) /advogado(a) que optar(em) pelo levantamento de alvará em espécie deverá (ão) comparecer a qualquer agência do Banco de Brasília, com seus documentos pessoais (RG e CPF), a fim de efetuar o levantamento de seus créditos por meio do alvará eletrônico. Por outro lado, o(a) credor(a) que escolher o levantamento do crédito por transferência via PIX, basta informar a chave PIX que o montante será transferido diretamente para sua conta.
Registre-se que, realizada a transferência via PIX ou levantado o alvará em espécie, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos.
Diante do exposto, intime(m)-se o(s)a(s) cessionários/subcessionários indicados na tabela 2 acima, por publicação, para ciência de todo andamento processual, e concordando com os valores de atualização do precatório ora homologados, indiquem a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito (Transferência via PIX – EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO(A) CREDOR(A), alvará para levantamento em espécie em nome próprio ou alvará para levantamento em espécie em nome de advogado(a).
Apresentada a documentação supramencionada, fica deferido o pagamento por meio de transferência via PIX ou por alvará de levantamento em espécie, de acordo com a manifestação do(a) credor(a)/cessionário, nos termos abaixo especificado.
4. O Distrito Federal informou, na netição ID 63853075, que requereu a penhora no rosto dos presentes autos, diante da Execução Fiscal n. 0733586-64.2023.8.07.0016, em tramitação na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, ajuizada em desfavor de CBR – E. E
C. L. a) Dessa forma, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para informar se a penhora requerida pelo Distrito Federal, no processo n. 0733586-64.2023.8.07.0016, foi deferida. Em sendo o caso, informe também os dados de conta judicial vinculada aos autos da referida ação, a fim de possibilitar a transferência dos valores devidos. Instrua-se com cópia da petição ID 63853075. b) SUSPENDO a expedição de alvará em favor de CBR – E.
E
C. L., até que sobrevenha aos autos resposta do Juízo suscitado. Em tempo, determino o CAUCIONAMENTO do valor bruto referente ao credor CBR E. E
C. L., conforme cálculos ID 63786747.
5. Constatou-se o óbito do beneficiário de honorários advocatícios LAURINDO E. Após, foi expedida certidão para fins de inventário do credor, a requerimento da herdeira LEILA D. R. L., conforme ID 63526667. Informo que o adimplemento de precatórios no Distrito Federal relativo a credor falecido ocorre de duas maneiras: a) por habilitação dos herdeiros nos autos do precatório mediante apresentação de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor, além de outros documentos; b) transferência do valor total do crédito para o Juízo Sucessório a fim de que ele proceda a partilha e realize o pagamento.
O crédito do precatório em epígrafe é patrimônio do credor e, portanto, em caso de seu falecimento, deve ser incluído no inventário e rateado entre os herdeiros, sejam eles definidos ou não como dependentes. A esse respeito, há forte jurisprudência que, a título de exemplo, merece lembrança o CC 108166/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgamento em 14.4.2010, cujo brilhante raciocínio fundamenta esta decisão, conforme segue: “(...) JÁ se entendeu em precedentes desta Corte que os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável o art. 1o da Lei 6.858/80 (Resp. 603.926/BA, Rel.
Min. CASTRO FILHO; CC 95.176/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES). Entendeu-se que o montante da condenação é patrimônio que, com a morte do reclamante, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, independentemente de serem definidos como dependentes. (...)”.
Diante do exposto, intime-se a herdeira LEILA D. E.
L. para informar a esta Coordenadoria, no prazo de 10 dias, se pretende a habilitação nos presentes autos ou a transferência do valor devido para o Juízo Sucessório. Caso pretenda a habilitação nos presentes autos deverá, formular pedido de habilitação no Juízo da Execução, que é o competente para a apreciação do referido pleito. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a); OU b) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe (conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial.
Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. De outra forma, se preferir a transferência do montante para o Juízo Sucessório, deverá requerer ao referido Juízo que oficie a esta Coordenadoria solicitando a transferência do valor devido ao credor LAURINDO E. para uma conta a sua disposição, informando o número do CPF do referido credor.
Registro, por oportuno, que se optar por esta última possibilidade, o valor total do crédito de LAURINDO E. será transferido para que o Juízo requisitante efetue a distribuição do quinhão a todos os sucessores. Em tempo, determino o CAUCIONAMENTO do valor bruto referente ao credor LAURINDO E., conforme cálculo ID 63786749.
6. Realizado pagamento (transferência ou alvará) e expedidos os certificados de compensação, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. DÊ-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento dos valores e a expedição dos certificados de compensação e dos ofícios, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Quanto aos juros de mora, o valor do crédito original do precatório deve ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da realização dos cálculos de liquidação (RE 579.431) até o dia 29.06.2009. A partir de 30.06.09 até o efetivo adimplemento, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), com exceção dos precatórios de natureza tributária que, após 25.03.2015, têm juros idênticos àqueles aplicados pela Fazenda Pública na correção dos seus créditos tributários.
Ainda em relação aos juros de mora, eles deverão ser calculados de forma simples, sem capitalização e com expurgo dos juros contidos na conta de liquidação, devendo ser observada a isenção referente ao prazo constitucionalmente fixado para pagamento, em cumprimento ao disposto na Súmula Vinculante n. 17 e na decisão do STF proferida no RE 579.431. Convém esclarecer que os juros contidos são a parcela de juros moratórios que compõe o valor da expedição do precatório.
De acordo com a Súmula 121 do STF, os juros moratórios não devem ser capitalizados, sendo que esse entendimento é aplicado no âmbito dos precatórios. Dessa forma, é necessário, previamente à atualização, identificar no precatório eventuais juros contidos em seu valor de expedição. O valor relativo a esses juros deve ser separado do principal corrigido monetariamente a fim de que não ocorra a sua capitalização.
Após essa segregação entre principal corrigido e juros contidos, é possível realizar a atualização do precatório da seguinte forma: a) aplica-se correção monetária após a data-base do cálculo até o pagamento sobre o principal corrigido e os juros contidos; e b) aplica-se juros moratórios, da fase de precatórios, apenas sobre o principal corrigido, respeitada, obviamente, a graça constitucional prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
JÁ os juros isentos representam o período da graça constitucional (art. 100, § 5º, da Constituição Federal), momento em que o ente devedor público não é considerado em mora e, por isso, não deve pagar juros. Sendo assim, até novembro de 2021, o valor atualizado do precatório corresponderá a: principal corrigido com correção monetária e juros + juros contidos apenas com correção monetária. Ademais, considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, na forma do art. 21 da Resolução CNJ 303/2019.
Com efeito, “a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 21-A desta Resolução”, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019.
7. Dessa forma, sendo essas as balizas normativas para a atualização dos precatórios, considerando que os direitos creditícios devidos aos credores(as) estão pendentes de quitação e, permitindo o saldo da conta a completa liquidação do crédito estampado nos autos em epígrafe, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: a) intimação do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, tome ciência de todo o andamento processual e postule o que considerar conveniente, referente ao pagamento em ordem cronológica.
No mesmo prazo, deverá ainda o Distrito Federal: b) informar e comprovar se há decisão ou requerimento sobre constrição de valores devidos neste precatório a credor(a), cessionário ou subcessionário. 7.1. Devem os eventuais cedentes e cessionários(as), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, peticionarem nos autos comunicando, se existentes, as cessões de crédito efetuadas. 7.3 O pagamento do precatório será realizado por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) e do BANKJUS.
O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do próprio credor como chave PIX. O adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (ordem de pagamento para saque em espécie ou de transferência por PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 deste Tribunal. A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a).
Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília – BRB – para levantamento do crédito. Para o levantamento de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a parte deverá acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação. Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o credor, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou por publicação no caso de advogado(a), para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe.
Assim, concordando com os cálculos, o credor/advogado(a) que optar pelo levantamento de alvará em espécie deverá comparecer a qualquer agência do Banco de Brasília, com seus documentos pessoais (RG e CPF), a fim de efetuar o levantamento de seus créditos por meio do alvará eletrônico. Por outro lado, o credor que escolher o levantamento do crédito por transferência via PIX, basta informar a chave CPF/CNPJ que o montante será transferido diretamente para sua conta.
Registre-se que, realizada a transferência via PIX ou levantado o alvará para saque, estará preclusa a matéria, de modo que o credor não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos.
Diante do exposto, intime-se o credor, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito (transferência via PIX EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO(A) CREDOR(A), alvará para saque em nome próprio ou alvará para saque em nome de advogado).
8. Além disso, o Ente Devedor já se manifestou que, não foram encontrados, até o momento, registros de cessões de crédito e nem utilização do precatório para compensação tributária (ID 62634534 / 62634535).
9. Diante da notícia de falecimento do credor LAURINDO EING, intime-se a viúva meeira SONIA MARIA D. R., por via postal no endereço constante no ID 22067948, pág. 11, para requerer a sua habilitação e das demais herdeiras no Juízo de Origem. Devem os(as) sucessores(as) partilhar o crédito representado pelo presente precatório (judicial ou extrajudicialmente) e, após, formularem pedido de habilitação no Juízo da Execução (art. 32, § 5º, da Resolução n. 303, CNJ, de 18/12/2019) segundo as respectivas cotas-parte.
Antes, porém, os herdeiros deverão requerer e retirar certidão para fins de inventário nesta Coordenadoria para instruir a partilha do crédito. Nesse sentido, registro que para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado.
Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório.